Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Lista de distribuição
TRT2 · 20ª Turma - Cadeira 1 · Distribuição
Processo 1001236-81.2024.5.02.0087 distribuído para 20ª Turma - 20ª Turma - Cadeira 1 na data 31/08/2026
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TRT2 · 87ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001236-81.2024.5.02.0087 RECLAMANTE: MARIO SANTOS DE JESUS RECLAMADO: DRB TRANSPORTES , LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdb540f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:813a62b): (#id:a4d5243): O reclamante, por petição de id 813a62b (14/08/2026), requereu a abertura da fase de liquidação provisória da sentença, apresentando planilha de cálculos (PJe-Calc, cálculo nº 1766, no valor líquido total de R$ 68.518,67), ao fundamento de que o Recurso Ordinário interposto pela reclamada foi recebido apenas no efeito devolutivo. Sobreveio decisão do E. TRT da 2ª Região, 20ª Turma – Cadeira 1 (ROT nº 1001236-81.2024.5.02.0087, id a4d5243, 18/08/2026), da lavra da Exma. Desembargadora Simone Fritschy Louro, determinando a devolução dos autos a este Juízo unicamente para apreciação do pedido de instauração de execução provisória, com expressa ressalva de que, a seguir, os autos retornem conclusos para análise dos recursos ordinários interpostos pelas partes. É o relatório. Decido. O Recurso Ordinário trabalhista possui, como regra, efeito meramente devolutivo, sendo facultada ao credor a promoção da execução provisória até a penhora (art. 899, caput, CLT). A execução provisória corre, todavia, por iniciativa, conta e responsabilidade exclusivas do exequente (art. 520, I, CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, arts. 769 e 889 CLT). No caso, os autos principais encontram-se pendentes de julgamento de Recursos Ordinários interpostos pelas partes perante a Instância Superior, ao qual devem retornar de imediato, por expressa e específica determinação do órgão ad quem. O processamento, nestes mesmos autos, do pedido de liquidação/execução provisória — que pressupõe, ao menos, a intimação da parte executada para impugnação dos cálculos (art. 879, § 2º, CLT) e posterior decisão homologatória — é incompatível com a determinação de devolução urgente dos autos ao Tribunal, sob pena de retardar indevidamente o julgamento dos apelos já pendentes, em contrariedade aos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e da eficiência processual (art. 8º, CPC). Assim, por aplicação subsidiária do regime do cumprimento provisório de sentença (arts. 520 e 522, CPC, c/c arts. 769 e 889, CLT), compete à parte exequente, caso pretenda dar prosseguimento à execução provisória enquanto pendente o julgamento do(s) Recurso(s) Ordinário(s) na Instância Superior, promover, por sua conta e iniciativa, a devida autuação e distribuição de ação própria de Cumprimento de Sentença (execução provisória), em autos apartados, perante esta mesma Vara, instruindo-a com a petição inicial, a contestação, a sentença, a certidão de interposição e recebimento do recurso no efeito devolutivo e os demais documentos e cálculos já apresentados, não sendo cabível o processamento do pedido nestes autos, que devem retornar sem demora à Instância Superior. Ante o exposto: a) INDEFIRO o processamento, nestes autos, do pedido de liquidação/execução provisória formulado pelo reclamante (id 813a62b), cabendo à parte exequente, se assim o desejar, promover a devida autuação e distribuição do cumprimento de sentença (execução provisória) em autos apartados, nos termos da fundamentação supra; b) DEVOLVAM-SE os autos, com urgência, à Instância Superior (E. TRT da 2ª Região, 20ª Turma – Cadeira 1), para prosseguimento e julgamento dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO SANTOS DE JESUS