Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001236-35.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: BRUNA CAROLINA SANTOS DE MORAIS RECLAMADO: AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23ea6cf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, ante o retorno dos autos da instância superior tendo sido NEGADO PROVIMENTO ao agravo de petição do sócio executado ALI HUSSEIN IBRAHIN TAHA. Há manifestação do reclamante sob ID 7863c3d. OSASCO/SP, data abaixo. MARCIA BRIGIDO DESPACHO Vistos. Nos termos do artigo 3º da Lei 6.830/80, aplicado de forma subsidiária à execução trabalhista por força do artigo 889 da CLT, os bens dos responsáveis ficarão sujeitos à execução se os bens do devedor principal não forem suficientes para cobrir a execução. O citado diploma legal nem mesmo exige efetiva insolvência do devedor principal, bastando para tanto que seus bens sejam insuficientes para garantir a execução. Assim, ao devedor subsidiário confere-se somente o benefício de ordem em relação ao devedor principal, mas não em relação aos seus sócios, que só serão executados se a execução for frustrada em relação a todos os reclamados, quando, então, poderá ocorrer a desconsiderada a personalidade jurídica. Este entendimento tem respaldo em jurisprudência que predomina em nossos tribunais, e prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo, além da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, amoldando-se com perfeição à célere sistemática processual celetista. Intime-se o devedor subsidiário para pagamento no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o reclamante para que indique os rumos da execução, em 15 dias, findos os quais iniciar-se-á, sem nova intimação, a fluência do prazo prescricional a que alude o art. 11-A da CLT, devendo os autos serem encaminhados ao controle de sobrestamento. OSASCO/SP, 08 de setembro de 2026. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNA CAROLINA SANTOS DE MORAIS
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001236-35.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: BRUNA CAROLINA SANTOS DE MORAIS RECLAMADO: AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23ea6cf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, ante o retorno dos autos da instância superior tendo sido NEGADO PROVIMENTO ao agravo de petição do sócio executado ALI HUSSEIN IBRAHIN TAHA. Há manifestação do reclamante sob ID 7863c3d. OSASCO/SP, data abaixo. MARCIA BRIGIDO DESPACHO Vistos. Nos termos do artigo 3º da Lei 6.830/80, aplicado de forma subsidiária à execução trabalhista por força do artigo 889 da CLT, os bens dos responsáveis ficarão sujeitos à execução se os bens do devedor principal não forem suficientes para cobrir a execução. O citado diploma legal nem mesmo exige efetiva insolvência do devedor principal, bastando para tanto que seus bens sejam insuficientes para garantir a execução. Assim, ao devedor subsidiário confere-se somente o benefício de ordem em relação ao devedor principal, mas não em relação aos seus sócios, que só serão executados se a execução for frustrada em relação a todos os reclamados, quando, então, poderá ocorrer a desconsiderada a personalidade jurídica. Este entendimento tem respaldo em jurisprudência que predomina em nossos tribunais, e prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo, além da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, amoldando-se com perfeição à célere sistemática processual celetista. Intime-se o devedor subsidiário para pagamento no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o reclamante para que indique os rumos da execução, em 15 dias, findos os quais iniciar-se-á, sem nova intimação, a fluência do prazo prescricional a que alude o art. 11-A da CLT, devendo os autos serem encaminhados ao controle de sobrestamento. OSASCO/SP, 08 de setembro de 2026. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO OSASCO LTDA