Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA AP 1001236-26.2022.5.02.0710 AGRAVANTE: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA E OUTROS (6) AGRAVADO: MARCIA RODRIGUES FERREIRA HARAKAWA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID a034e80, proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1001236-26.2022.5.02.0710 - 3ª Turma Parte: Advogado(s): PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA KATIA CRISTINA MAZZA (SP519357) TATIANE LEITE FERREIRA (SP284043) Parte: Advogado(s): CLAUDIO BERTOLLA TATIANE LEITE FERREIRA (SP284043) Parte: Advogado(s): MARCOS PIMENTA BERTOLLA TATIANE LEITE FERREIRA (SP284043) Parte: Advogado(s): SERGIO RICARDO DE GODOY TATIANE LEITE FERREIRA (SP284043) Parte: ALEXANDRE ALENCAR DE GODOY Parte: DANIEL CARLOS PEREIRA Parte: GETRIEBEBAU NORD SCHLICHT Parte: KUCHENMEISTER GMBH & CO. Parte: LUCIANO BUDAU DE MORAES Parte: Advogado(s): MARCIA RODRIGUES FERREIRA HARAKAWA SILVIA REGINA MOTA MAJOR (SP329005) Parte: NORD PTI DO BRASIL LTDA Parte: ORIVALDO BERTELI ALBANO Parte: POWER & MOTION DO BRASIL LTDA. Parte: REDUTORES TRANSMOTECNICA LTDA Parte: Advogado(s): RENATA ANDREA ROCHA PITTA KORNHAUSER TALITA SILVA NOGUEIRA (SP399907) Parte: SGI POWER TRANSMISSION DO BRASIL LTDA Parte: WOODBROOK DO BRASIL ACUCAR E ALCOOL REPRESENTACOES DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Parte: WOODBROOK DO BRASIL ADMINISTRACOES E PARTICIPACOES LTDA. No IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211 (Tema Repetitivo nº 42), foram submetidas a julgamento pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho as seguintes questões jurídicas (CLT, art. 896-C): “Definir: i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se a desconsideração da personalidade jurídica pode alcançar também os administradores de sociedades anônimas; iii) se é possível redirecionar a execução aos administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada com a instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou se é necessária a provocação da parte interessada; iv) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada, quando ausente a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); v) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC).” Como o recurso de revista da reclamada CLAUDIO BERTOLLA versa sobre questão a ser solucionada no referido incidente de recursos de revista repetitivos, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT, e 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /fsc SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- WOODBROOK DO BRASIL ACUCAR E ALCOOL REPRESENTACOES DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA AP 1001236-26.2022.5.02.0710 AGRAVANTE: PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA E OUTROS (6) AGRAVADO: MARCIA RODRIGUES FERREIRA HARAKAWA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a034e80 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1001236-26.2022.5.02.0710 - 3ª Turma Parte: Advogado(s): PTI - POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL LTDA KATIA CRISTINA MAZZA (SP519357) TATIANE LEITE FERREIRA (SP284043) Parte: Advogado(s): CLAUDIO BERTOLLA TATIANE LEITE FERREIRA (SP284043) Parte: Advogado(s): MARCOS PIMENTA BERTOLLA TATIANE LEITE FERREIRA (SP284043) Parte: Advogado(s): SERGIO RICARDO DE GODOY TATIANE LEITE FERREIRA (SP284043) Parte: ALEXANDRE ALENCAR DE GODOY Parte: DANIEL CARLOS PEREIRA Parte: GETRIEBEBAU NORD SCHLICHT Parte: KUCHENMEISTER GMBH & CO. Parte: LUCIANO BUDAU DE MORAES Parte: Advogado(s): MARCIA RODRIGUES FERREIRA HARAKAWA SILVIA REGINA MOTA MAJOR (SP329005) Parte: NORD PTI DO BRASIL LTDA Parte: ORIVALDO BERTELI ALBANO Parte: POWER & MOTION DO BRASIL LTDA. Parte: REDUTORES TRANSMOTECNICA LTDA Parte: Advogado(s): RENATA ANDREA ROCHA PITTA KORNHAUSER TALITA SILVA NOGUEIRA (SP399907) Parte: SGI POWER TRANSMISSION DO BRASIL LTDA Parte: WOODBROOK DO BRASIL ACUCAR E ALCOOL REPRESENTACOES DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Parte: WOODBROOK DO BRASIL ADMINISTRACOES E PARTICIPACOES LTDA. No IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211 (Tema Repetitivo nº 42), foram submetidas a julgamento pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho as seguintes questões jurídicas (CLT, art. 896-C): “Definir: i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se a desconsideração da personalidade jurídica pode alcançar também os administradores de sociedades anônimas; iii) se é possível redirecionar a execução aos administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada com a instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou se é necessária a provocação da parte interessada; iv) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada, quando ausente a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); v) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC).” Como o recurso de revista da reclamada CLAUDIO BERTOLLA versa sobre questão a ser solucionada no referido incidente de recursos de revista repetitivos, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT, e 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /fsc SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA RODRIGUES FERREIRA HARAKAWA