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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001235-87.2021.5.02.0609 RECLAMANTE: CAROLINE GONCALVES BRAZ RECLAMADO: C H TELECOMUNICACOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a7ae8b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DESPACHO #id:5352eab: Indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD, INFOJUD CCS, RENAJUD e ARISP, considerando que já foram realizadas. Ressalto que a pesquisa SISBAJUD abrange todas as instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil. No tocante à penhora de cotas sociais, além da ausência de demonstração de efetiva utilidade da medida ao resultado útil da execução, trata-se de providência de baixa efetividade prática, especialmente diante das dificuldades inerentes à liquidação e alienação das quotas em sociedade limitada, circunstância que, em regra, acaba por não contribuir concretamente para a satisfação do crédito exequendo. A suspensão da CNH e a do passaporte restringem a liberdade de locomoção, resguardada pelo inciso XV, do art. 5°, da CF. (Acórdão nº 20190089762 - Rel. Sidnei Alves Teixeira - 21/05/2019). Indefiro. Os executados já estão incritos no BNDT e SERASA. Fica a parte exequente intimada a apresentar novos meios de prosseguimento da execução, com informações concretas e previamente constatadas (comprovando documentalmente o alegado), ou indicar o bem livre cuja penhora pretende e a sua localização (endereço com CEP) no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, valendo a presente como intimação acerca do arquivamento, advertido, nos termos do art. 878 da CLT quanto ao disposto em seu art. 11-A. Atente-se que obtenção de informações acerca dos executados constitui ônus da parte exequente e cabe ao juiz dirigir o processo de modo a velar pela rápida solução do litígio, afastando as diligências inúteis ou meramente especulativas que apenas terminam por onerar e retardar a efetiva prestação jurisdicional. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINE GONCALVES BRAZ