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TJSP · Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara
Processo 1001235-75.2024.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vadão Transportes Ltda - Ednilson Herculano de Miranda - Ante o exposto, indefiro a reconvenção e determino o cancelamento de sua distribuição, extinguindo o feito reconvencional sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal por Vadão Transportes Ltda., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu Ednilson Herculano de Miranda a pagar à autora a quantia de R$ 3.600,00, a título de indenização por danos materiais, com atualização monetária pela Tabela Prática deste E. TJSP desde o efetivo desembolso e juros de mora legais (art. 406 do Código Civil) desde o evento danoso. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerente que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Sem condenação em honorários advocatícios específicos quanto à reconvenção, ante o cancelamento de sua distribuição na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 342223/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP)
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