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1001235-64.2026.4.01.3603

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT · Sentença Tipo B

    Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001235-64.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIETE DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: KEOMAR GONCALVES - MT15113/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A RELATÓRIO DISPENSADO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais. SÍNTESE DO PROCESSO E DO ACORDO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ELIETE DA SILVA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade. No curso do feito, o INSS apresentou proposta de acordo, comprometendo-se ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, de natureza previdenciária, NB 643.827.914-9, com DIB em 14/02/2026, correspondente ao dia seguinte à cessação do benefício, e DIP em 01/07/2026, sem DCB prefixada. Consta da proposta que a DIB originária do benefício era 19/05/2023. Quanto aos valores atrasados, o INSS propôs o pagamento de 100% dos valores devidos entre a data do restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal, com eventual desconto de valores referentes a benefícios inacumuláveis, caso existentes. A proposta estabelece, ainda, que a parte autora deverá submeter-se a eventual programa de reabilitação profissional, caso prescrito pelo INSS, comprometendo-se a comparecer e participar diligentemente, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91. Quanto à atualização dos valores, a proposta prevê correção monetária pelo INPC, com juros de mora pelos índices da caderneta de poupança até a competência 11/2021; aplicação exclusiva da Taxa Selic entre 12/2021 e 08/2025, nos termos da EC nº 113/2021; e, a partir de 09/2025, aplicação do art. 406 do Código Civil, conforme EC nº 136/2025. A proposta prevê, ainda, que o pagamento dos valores reconhecidos será realizado mediante RPV ou precatório a ser expedido pelo Juízo, conforme o caso. A parte autora, por intermédio de seu procurador, manifestou expressamente sua concordância com a proposta apresentada pelo INSS, requerendo a homologação do acordo. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A transação celebrada entre as partes é válida e versa sobre direito de natureza patrimonial disponível, inexistindo, no caso, óbice à sua homologação. Verifica-se a existência de proposta expressa formulada pelo INSS e de manifestação igualmente expressa da parte autora no sentido de aceitá-la, estando suficientemente delimitadas as obrigações assumidas. A proposta estabelece como benefício objeto do acordo o auxílio por incapacidade temporária, de natureza previdenciária, NB 643.827.914-9, com DIB em 14/02/2026, DIP em 01/07/2026 e sem DCB prefixada, prevendo o pagamento de 100% dos valores devidos entre a data do restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal e eventual compensação de valores inacumuláveis. Não consta da proposta valor exato de RMI, tampouco foi apresentado valor líquido definitivo dos atrasados, razão pela qual tais parâmetros deverão ser apurados administrativamente e/ou em liquidação, conforme a natureza de cada informação, não cabendo a este Juízo estabelecê-los por presunção. Também deverão ser observadas as demais condições expressamente estabelecidas na proposta, inclusive aquelas relativas à eventual reabilitação profissional e aos critérios de atualização dos valores atrasados. A transação, portanto, deve ser homologada nos termos em que celebrada, sem alteração ou acréscimo das condições convencionadas. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos da proposta apresentada pelo INSS e aceita pela parte autora, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. OBRIGAÇÃO DE FAZER – IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO Determino ao INSS que proceda ao restabelecimento do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, observados exclusivamente os parâmetros abaixo: Nome completo: ELIETE DA SILVA FERREIRA Benefício: Auxílio por Incapacidade Temporária – Previdenciário – NB 643.827.914-9 Renda mensal inicial (RMI): a ser apurada administrativamente pelo INSS. Data de Início do Benefício (DIB): 14/02/2026 Data de Início do Pagamento (DIP): 01/07/2026 Data de cessação (DCB): sem DCB prefixada DIB originária: 19/05/2023 Período dos atrasados: 14/02/2026 a 01/07/2026 Percentual dos atrasados reconhecido pelo INSS: 100% dos valores devidos entre a data do restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Valor dos atrasados: a ser apurado oportunamente em liquidação. Forma de pagamento: mediante RPV ou precatório a ser expedido pelo Juízo, conforme o caso. Eventuais valores relativos a benefícios ou valores inacumuláveis recebidos pela parte autora deverão ser compensados das respectivas competências, na forma prevista na proposta de acordo. Deverá ser observada, ainda, a condição relativa à eventual submissão da parte autora a programa de reabilitação profissional, caso prescrito pelo INSS, nos termos estabelecidos na proposta homologada. O cumprimento deverá observar os procedimentos administrativos próprios, inclusive mediante utilização do Prevjud, se cabível. LIQUIDAÇÃO DOS ATRASADOS Caberá à parte autora apresentar os cálculos de liquidação, observados rigorosamente os parâmetros estabelecidos no acordo homologado. Apresentado o cálculo, intime-se o INSS para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo impugnação, expeça-se a respectiva RPV ou precatório, conforme o caso, observados os limites e requisitos legais, inclusive quanto a eventual ressarcimento de honorários periciais, se houver e for devido. Os cálculos de liquidação poderão ser efetuados pela parte autora através do PROJEF, sistema disponibilizado gratuitamente e de fácil acesso através do link PROJEF – Programa para Cálculos Judiciais. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Na elaboração dos cálculos, deverão ser observados os critérios expressamente estabelecidos na proposta de acordo apresentada pelo INSS e aceita pela parte autora. Assim, até a competência 11/2021, deverão ser observados o INPC e os juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, nos termos da proposta. No período compreendido entre 12/2021 e 08/2025, deverá ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021, conforme estabelecido na avença. A partir de 09/2025, deverão ser observados os critérios previstos no art. 406 do Código Civil, conforme expressamente estabelecido na proposta e nela relacionado à EC nº 136/2025. Eventuais valores já pagos administrativamente ou referentes a benefício inacumulável deverão ser descontados das respectivas competências no momento da liquidação, na forma estabelecida no acordo. TRÂNSITO EM JULGADO E RPV Após a intimação das partes e o decurso do prazo respectivo, certifique-se o trânsito em julgado, observada a manifestação de renúncia ao prazo recursal constante da petição de concordância, naquilo que for cabível. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a liquidação dos valores na forma acima estabelecida. Apresentados os cálculos e inexistindo impugnação do INSS, expeça-se a competente RPV ou precatório, conforme o caso, observados os procedimentos legais e regulamentares aplicáveis. DISPOSIÇÕES FINAIS Sem condenação em honorários advocatícios, diante do rito dos Juizados Especiais, observadas as disposições da Lei nº 9.099/95 e da Lei nº 10.259/2001. Custas na forma da lei. Sem remessa necessária. Após o integral cumprimento do acordo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto

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