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1001235-39.2026.8.26.0045

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Arujá - 1ª Vara

    Processo 1001235-39.2026.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Teresinha do Carmo dos Anjos - Vistos. Trata-se de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público proposta por Teresinha do Carmo dos Anjos, devidamente qualificada nos autos, na condição de filha e testamenteira nomeada, em razão do falecimento de sua genitora, Eulalia de Jesus, ocorrido em 06 de maio de 2026, conforme atesta a correspondente Certidão de Óbito emitida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Arujá/SP (Livro 0037, fls. 0028). A inicial expõe que a autora da herança registrou um primeiro testamento no Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Santa Isabel/SP, no dia 24 de junho de 2004 (Livro 183, fls. 279-281). Todavia, posteriormente, em 11 de junho de 2020, lavrou um segundo testamento público perante o 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Mogi das Cruzes/SP (Livro 1123, fls. 338-340). Esclarece a peticionária que este segundo testamento contém cláusula expressa de revogação de quaisquer testamentos ou disposições de última vontade anteriores. Conforme termos do testamento datado de 11/06/2020, a testadora dispôs de sua quota disponível, destinando à sua filha TERESINHA DO CARMO DOS ANJOS a totalidade da empresa G. ANTONIO DOS ANJOS EPP (inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.925.838/0001-59, NIRE 35115253733), bem como todos os bens móveis que guarnecem a respectiva residência. Ademais, nomeou a própria beneficiária como sua testamenteira e indicou que esta deverá exercer a função de inventariante no correspondente processo de inventário, salientando a existência de outros bens aptos a garantir a legítima dos herdeiros necessários. O Ministério Público manifestou-se concordando com a abertura, registro e cumprimento do testamento É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO Observo pela inexistência de vício externo que torne o documento suspeito de nulidade e falsidade, a abertura e ao cumprimento. Quanto ao registro, ele é suprida pela própria distribuição da ação, não havendo que se falar em anotações no extinto livro de testamentos da unidade, a teor do que dispõe o artigo 191, Capítulo IV das NSCGJ, que assim estabelece: "Art. 191. Fica dispensada a formação do livro registro de testamento, admitindo-se a inutilização dos livros eventualmente existentes, desde que o instrumento original tenha sido juntado no processo de registro de testamento ou no processo de inventário." Ademais, conforme disposição do artigo 215 do Código Civil, a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Já a disposição do artigo do artigo 405 do CPC afirma que o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião, ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. Assim, considerando que as disposições de última vontade da falecida estão consubstanciadas no instrumento de escritura pública de testamento de fls. 16/20, que é dotado de fé pública e faz prova plena, de rigor a procedência do pedido inicial com nomeação de Teresinha do Carmo dos Anjos como testamenteirA, a qual fica compromissada, a partir desta nomeação, a cumprir as disposições de última vontade da testamenteira, nos termos da lei. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Competirá as partes a comunicação da procedência em eventual ação de inventário. Considerando a ausência de interesse recursal, certifique o transito em julgado desde já. Servirá a presente, por cópia digitada, como termo de compromisso de testamenteiro, independente de qualquer outra formalidade. Ciência ao Ministério Público. Certificado o transito em julgado, ao arquivo (61615). Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como termo de compromisso da testamenteira e mandado de averbação. P.I.C. - ADV: FERNANDA MASSAD DE AGUIAR FABRETTI (OAB 261232/SP)

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