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TJSP · Foro de São Pedro - 1ª Vara
Processo 1001235-08.2025.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Família - P.H.B. - W.R.C. - P.H.B. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor das patronas do requerido, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da respectiva exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. Expeça-se certidão de honorários a(o) advogado(a), nos termos do Convênio OAB/DPE. Fls. 110/111: A renúncia do advogado só é valida mediante prévia notificação ao cliente, providência não adotada pela patrona. Contudo, diante das informação de que a advogada passa por problemas psicológicos, defiro, excepcionalmente, a renúncia, determinando que a z. Serventia intime a parte ré, por carta com AR, para ciência da renúncia e para que constitua novo patrono, se quiser. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ÁGATTA ALICE SOUZA DE ANDRADE (OAB 443311/SP), LAÍS FRANÇA GARCIA (OAB 475002/SP), LUIS ANTONIO CLARET OLIVIERI (OAB 95018/SP), LUIS ANTONIO CLARET OLIVIERI (OAB 95018/SP)
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