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1001235-05.2025.8.26.0197

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Francisco Morato - 1ª Vara

    Processo 1001235-05.2025.8.26.0197 - Inventário - Inventário e Partilha - Mara Shirley de Souza Soares - Diante disso, DEFIRO o pedido de alienação do veículo integrante do espólio. A venda deverá observar, obrigatoriamente, o valor de mercado constante da Tabela FIPE vigente à época da negociação, vedada a alienação por valor inferior. Após a concretização do negócio, deverá a inventariante comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) o valor constante da Tabela FIPE na data da venda; b) o respectivo instrumento de transferência; c) o comprovante do valor efetivamente recebido. O valor obtido com a alienação deverá ser integralmente depositado em conta judicial vinculada a estes autos, ficando vedada qualquer utilização sem prévia autorização judicial. Advirto a inventariante de que a retenção, utilização, desvio ou destinação diversa dos valores obtidos com a venda do bem poderá ensejar sua responsabilização civil, processual e criminal, sem prejuízo de eventual remoção do encargo de inventariante. Servirá a presente decisão como ALVARÁ JUDICIAL para autorização de venda e transferência do veículo integrante do espólio, abaixo descrito, perante o DETRAN, órgãos de trânsito, instituições públicas e particulares, independentemente da expedição de outro documento, no prazo de 120 dias. QUALIFICAÇÃO DO BEM: AUTOMÓVEL: Ford/Fiesta 1.6 FLEX, ano 2008, placa DWK0979. Quanto ao pedido de citação por edital, o requerimento não comporta acolhimento imediato. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas quando esgotadas as diligências destinadas à localização do citando, nos termos dos arts. 256 e seguintes do Código de Processo Civil. Em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, impõe-se o prévio esgotamento dos meios disponíveis para localização da herdeira. Dessa forma, determino a realização de pesquisas de endereço da herdeira ainda não citada (I.M.S.) pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, visando à obtenção de endereço atualizado e garantindo-se, sempre que possível, a citação pessoal. Com a juntada das pesquisas: A) caso seja localizado endereço inédito, expeça-se mandado ou carta para citação da herdeira; B) caso não seja localizado endereço diverso daquele já constante dos autos, ou sendo frustradas as tentativas de localização após o esgotamento das diligências cabíveis, fica desde já deferida a citação por edital, nos termos dos arts. 256 e seguintes do CPC. Com o decurso do prazo sem oferecimento de contestação, abra-se vista à Defensoria Pública para oferecer defesa em 15 dias. Após, intime-se a inventariante para, querendo, apresentar impugnação. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ALINE RODRIGUES MARTINS (OAB 422907/SP)

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