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1001234-62.2026.8.26.0495

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Registro - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1001234-62.2026.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Ana Cristina Mendes Kanachiro - - Clemilda dos Santos - - Edenilson Goncalves de Oliveira - - Eliane da Costa Nascimento Alcântara - - Fabiana Dirce de França - - Fernanda Ferreira Leite Gomes - - Luciano Luiz Mendes - - Maria Aparecida Vieira - - Nathalie Paludeto da Costa - - Nubia Aparecida Domingues - - VÂNIA TRIGO MONTEIRO - É caso de extinção do processo sem resolução do mérito. Com efeito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando inadmissível o procedimento instituído por esta lei ou seu prosseguimento após a conciliação. É o que ocorre no caso em apreço. Com efeito, em última análise, cuida-se de ação da exibição de documentos, a qual, conforme previsto nos artigos 396 à 404 do Código de Processo Civil, possui rito próprio, incompatível com o procedimento da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, trago à baila excerto do voto da lavra do Eminente Desembargador Fernando Torres Garcia, proferido no Conflito de Competência nº 0012264-25.2018.8.26.0000 (julgado em 14/05/2018), onde bem destacou essa incompatibilidade, nos seguintes termos: "(...) falece competência aos Juizados Especiais, em geral, para o processamento de ações de jurisdição contenciosa ou voluntária que sejam incompatíveis com o rito sumaríssimo. Ou seja, tendo determinada ação rito especial previsto em lei ou particularidade de processamento comum que tornem impossível a adoção à risca do procedimento sumaríssimo, como no caso de cautelares e medidas de tutela antecedente, ações de rito especial como o mandado de segurança, a ação de prestação de contas etc, e ações que exijam prova pericial complexa, reconhece-se a incompetência do Juizado Especial. É que o sistema dos Juizados Especiais pressupõe o exclusivo uso do rito sumaríssimo em seus processos, garantindo, em sua essência, a efetivação dos princípios da oralidade, da informalidade e da simplicidade (artigo 1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável à Lei nº 12.153/2009, por força de seu artigo 27). Assim, procedimentos que escapem à lógica da concentração de atos processuais na audiência de tentativa de conciliação e de instrução, debates e julgamento, quando, em regra, será apresentada a defesa e solucionadas todas as questões processuais, permitindo-se o imediato julgamento do feito. Impor-se ao Juizado Especial o processamento de ação de rito especial, seja qual for sua natureza, que não permita o atendimento à lógica do rito sumaríssimo, é minar sua capacidade de atender aos feitos de menor complexidade de forma célere, ideia que justifica sua própria existência." Nesse mesmo sentido, é o entendimento consubstanciado no Enunciado 8 do FONAJE: ENUNCIADO 8 As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Vale consignar ainda o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Ação de obrigação de fazer na qual o autor, servidor público municipal, almeja a apresentação de documentos, quais sejam, laudos médicos periciais e decisões proferidas em processo administrativo em que se apura sua aptidão para retorno ao trabalho Pedido típico de ação de produção antecipada de provas (antiga ação de exibição de documentos) Inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial Cível Enunciado nº 8 do FONAJE Sentença anulada Extinção do processo, de oficio, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95. Recurso não conhecido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1002290-37.2020.8.26.0400; Relator (a):Douglas Borges da Silva; Órgão Julgador: Primeira Turma Cível; Foro de Olímpia -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 12/02/2021; Data de Registro: 12/02/2021) Ação de obrigação de fazer na qual os autores almejam a apresentação de documentos pertinentes ao Condomínio Praça Piratininga Pedido típico de ação de produção antecipada de provas (antiga ação de exibição de documentos) Inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial Cível Enunciado nº 8 do FONAJE - Extinção com fundamento no art. 51, II, da Lei n° 9.099/95 - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008700-02.2020.8.26.0016; Relator (a):Laura de Mattos Almeida; Órgão Julgador: Quarta Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis -2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Registro, 04 de setembro de 2026. - ADV: JULIANA TORQUETTE DA SILVA (OAB 112525/PR), JULIANA TORQUETTE DA SILVA (OAB 112525/PR), JULIANA TORQUETTE DA SILVA (OAB 112525/PR), JULIANA TORQUETTE DA SILVA (OAB 112525/PR), JULIANA TORQUETTE DA SILVA (OAB 112525/PR), JULIANA TORQUETTE DA SILVA (OAB 112525/PR), JULIANA TORQUETTE DA SILVA (OAB 112525/PR), JULIANA TORQUETTE DA SILVA (OAB 112525/PR), JULIANA TORQUETTE DA SILVA (OAB 112525/PR), JULIANA TORQUETTE DA SILVA (OAB 112525/PR), JULIANA TORQUETTE DA SILVA (OAB 112525/PR)

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