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1001234-42.2026.5.02.0443

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CSAC 1001234-42.2026.5.02.0443 REQUERENTE: GENILZA BATISTA DOS SANTOS REQUERIDO: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25da6bb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS, data abaixo. JAIR FELIPES JUNIOR DESPACHO Vistos, etc. Diante da vedação à decisão surpresa (Art. 10 do CPC) e dos termos da cláusula 1 do acordo de ID. 8655e56, esclareço às partes que, na hipótese, há sentença transitada em julgado (ID. 0bde7ff), confirmada pelo V. Acórdão ID. dabbb50, condenando a ré à realização dos depósitos das diferenças de FGTS, os quais foram apurados na planilha de cálculo em R$ 4.577,98 (ID. 3572b93). Assim, em relação à verba de FGTS, que é devida ao FGTS vinculado à trabalhadora, não podem as partes dispor, sendo incabível seu pagamento diretamente à autora. Nesse sentido, o Tema IRR 68 do C. TST determina que os valores relativos aos recolhimentos do FGTS devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Prejudicada, por consequência, a destinação da integralidade do valor pactuado à conta corrente do patrono, remanescendo hígida apenas quanto à parcela de honorários advocatícios de sucumbência (R$686,70), estranha à natureza fundiária da verba principal. Assim sendo, digam os requerentes, no prazo de 5 dias úteis, se mantêm interesse na homologação do acordo judicial observados os termos do presente. A ausência de manifestação contrária no prazo informado será recebida como concordância tácita. SANTOS/SP, 09 de setembro de 2026. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENILZA BATISTA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CSAC 1001234-42.2026.5.02.0443 REQUERENTE: GENILZA BATISTA DOS SANTOS REQUERIDO: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25da6bb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS, data abaixo. JAIR FELIPES JUNIOR DESPACHO Vistos, etc. Diante da vedação à decisão surpresa (Art. 10 do CPC) e dos termos da cláusula 1 do acordo de ID. 8655e56, esclareço às partes que, na hipótese, há sentença transitada em julgado (ID. 0bde7ff), confirmada pelo V. Acórdão ID. dabbb50, condenando a ré à realização dos depósitos das diferenças de FGTS, os quais foram apurados na planilha de cálculo em R$ 4.577,98 (ID. 3572b93). Assim, em relação à verba de FGTS, que é devida ao FGTS vinculado à trabalhadora, não podem as partes dispor, sendo incabível seu pagamento diretamente à autora. Nesse sentido, o Tema IRR 68 do C. TST determina que os valores relativos aos recolhimentos do FGTS devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Prejudicada, por consequência, a destinação da integralidade do valor pactuado à conta corrente do patrono, remanescendo hígida apenas quanto à parcela de honorários advocatícios de sucumbência (R$686,70), estranha à natureza fundiária da verba principal. Assim sendo, digam os requerentes, no prazo de 5 dias úteis, se mantêm interesse na homologação do acordo judicial observados os termos do presente. A ausência de manifestação contrária no prazo informado será recebida como concordância tácita. SANTOS/SP, 09 de setembro de 2026. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA

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