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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001234-22.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: KELLY ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: DROGARIA CAMPEA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 253bf46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A reclamante opõe embargos de declaração, apontando omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais e contradição, obscuridade e incompletude quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora. Conheço dos embargos, por tempestivos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Assiste razão à embargante. Embora o dispositivo tenha condenado ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, deixou a sentença de estabelecer, na fundamentação, os respectivos percentuais, bases de cálculo e os efeitos da gratuidade da justiça deferida à reclamante. Supro a omissão. Considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos procuradores das partes, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor apurado em liquidação relativamente ao pedido acolhido. Diante da sucumbência recíproca, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, vedada a compensação. Por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, vedada a utilização automática dos créditos obtidos nesta ou em outra demanda para satisfação da verba. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Não há vício a sanar. A sentença tratou expressamente dos critérios de atualização monetária e juros de mora, inclusive das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 e dos parâmetros previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. A embargante pretende, em verdade, novo pronunciamento sobre matéria já decidida, o que não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Eventual inconformismo quanto aos critérios adotados deverá ser deduzido pela via recursal própria. Rejeito, no particular. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por KELLY ALVES DE OLIVEIRA, exclusivamente para suprir a omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra, sem efeito modificativo. Mantidos, no mais, os demais termos da sentença. Intimem-se. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA CAMPEA LTDA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001234-22.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: KELLY ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: DROGARIA CAMPEA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 253bf46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A reclamante opõe embargos de declaração, apontando omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais e contradição, obscuridade e incompletude quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora. Conheço dos embargos, por tempestivos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Assiste razão à embargante. Embora o dispositivo tenha condenado ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, deixou a sentença de estabelecer, na fundamentação, os respectivos percentuais, bases de cálculo e os efeitos da gratuidade da justiça deferida à reclamante. Supro a omissão. Considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos procuradores das partes, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor apurado em liquidação relativamente ao pedido acolhido. Diante da sucumbência recíproca, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, vedada a compensação. Por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, vedada a utilização automática dos créditos obtidos nesta ou em outra demanda para satisfação da verba. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Não há vício a sanar. A sentença tratou expressamente dos critérios de atualização monetária e juros de mora, inclusive das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 e dos parâmetros previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. A embargante pretende, em verdade, novo pronunciamento sobre matéria já decidida, o que não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Eventual inconformismo quanto aos critérios adotados deverá ser deduzido pela via recursal própria. Rejeito, no particular. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por KELLY ALVES DE OLIVEIRA, exclusivamente para suprir a omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra, sem efeito modificativo. Mantidos, no mais, os demais termos da sentença. Intimem-se. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KELLY ALVES DE OLIVEIRA
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