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1001234-05.2023.5.02.0263

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001234-05.2023.5.02.0263 RECLAMANTE: ELAINE DA SILVA ZUCA RECLAMADO: SENSOR TECHNOLOGY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3501395 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar SENSOR TECHNOLOGY LTDA a satisfazer a ELAINE DA SILVA ZUCA os seguintes direitos, na forma da fundamentação: Pagamento de: 1) Indenização por danos materiais; 2) Indenização por dano moral; 3) Indenização substitutiva de garantia de emprego; B) Obrigação de fazer: 1) Manter o plano de saúde da parte autora . Julgo os demais pedidos improcedentes. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os reflexos e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Honorários sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte na forma do item próprio da fundamentação. Juros e correção monetária na forma do item próprio da fundamentação. Autorizo a dedução de valores acaso pagos à parte autora sob os mesmos títulos. Não há falar em adstrição aos valores expostos na exordial, uma vez que estes são meramente estimativos. Não há violação aos artigos 141 e 492, do CPC. A mera apresentação dessa sentença ao cartório de registro imobiliário servirá como instrumento de hipoteca judiciária, nos termos do artigo 495, § 2º, do CPC. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 14.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, fixado em R$ 700.000,00 (artigo 789, da CLT). Intimem-se as partes. Oportunamente, a União. Nada mais. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE DA SILVA ZUCA

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001234-05.2023.5.02.0263 RECLAMANTE: ELAINE DA SILVA ZUCA RECLAMADO: SENSOR TECHNOLOGY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3501395 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar SENSOR TECHNOLOGY LTDA a satisfazer a ELAINE DA SILVA ZUCA os seguintes direitos, na forma da fundamentação: Pagamento de: 1) Indenização por danos materiais; 2) Indenização por dano moral; 3) Indenização substitutiva de garantia de emprego; B) Obrigação de fazer: 1) Manter o plano de saúde da parte autora . Julgo os demais pedidos improcedentes. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os reflexos e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Honorários sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte na forma do item próprio da fundamentação. Juros e correção monetária na forma do item próprio da fundamentação. Autorizo a dedução de valores acaso pagos à parte autora sob os mesmos títulos. Não há falar em adstrição aos valores expostos na exordial, uma vez que estes são meramente estimativos. Não há violação aos artigos 141 e 492, do CPC. A mera apresentação dessa sentença ao cartório de registro imobiliário servirá como instrumento de hipoteca judiciária, nos termos do artigo 495, § 2º, do CPC. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 14.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, fixado em R$ 700.000,00 (artigo 789, da CLT). Intimem-se as partes. Oportunamente, a União. Nada mais. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SENSOR TECHNOLOGY LTDA

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