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1001233-98.2026.5.02.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001233-98.2026.5.02.0203 RECLAMANTE: EDER CARLOS DOS SANTOS RECLAMADO: EFITEG SERVICOS E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23a7201 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, data abaixo. LUANA ARAGAO ARAUJO FILARDI DESPACHO Vistos etc. As horas extras e o adicional noturno quitados habitualmente ao longo da contratualidade possuem nítida natureza salarial e devem compor a remuneração base para o cálculo das verbas rescisórias proporcionais (13º salário e férias com 1/3), mediante a apuração de suas respectivas médias, nos termos do art. 457, § 1º, e art. 142, § 5º, da CLT, bem como do entendimento consagrado nas Súmulas nº 45 e nº 60, II, do TST. Nesse sentido, intime-se a reclamada para manifestação no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Quanto aos índices de atualização monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, esclareço às partes que tendo em vista a modulação de efeitos definida pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADINs 5867 e 6021, bem como a decisão proferida pela SDI-1 do C. TST nos autos do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em outubro/2024, os critérios para correção monetária e juros de mora devem observar: 1. Na fase pré-judicial a aplicação do IPCA-E em conjunto com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91; 2. Na fase judicial, iniciada em 13/05/2026 (data de distribuição da ação), atualização monetária pelo índice IPCA e os juros de mora correspondem pela taxa legal (que equivale à diferença entre a Selic e o IPCA), podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA (de acordo com a Lei 14.905/2024). Nesse sentido, ambos os cálculos apresentados merecem correção. Por fim, quanto à base de juros, razão assiste à reclamante, pois conforme dispõe a Súmula nº 200 do C. TST, “os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente”. Assim, os juros devem incidir sobre o valor bruto da condenação, antes da dedução das contribuições previdenciárias e fiscais. Ademais, visando a celeridade e a cooperação processual, intime-se o reclamante para, no prazo de 5 dias, nos termos do §7º, art. 22, da Resolução CSJT nº 185/2017, juntar o arquivo no formato PJC dos cálculos de liquidação apresentados em #id:312288a. Para tanto, o arquivo PJC deverá ser juntado aos autos do processo por meio do PJe-JT. Registre-se que o arquivo PJC (com a extensão .pjc) é gerado pelo PJe-Calc Cidadão por meio da opção "Exportar", após a liquidação do cálculo ("Liquidar Atualização"). Com o arquivo PJC salvo no computador, deverá a parte incluir ou elaborar no PJe a petição de apresentação dos cálculos e, em seguida, clicar na aba Anexos, para anexar o arquivo PDF do cálculo (Resumo da Atualização de cálculo), selecionando o seguinte Tipo de Documento: “Planilha de Atualização de Cálculos” ou "Planilha de Cálculos". Qualquer um desses tipos de documento exigirão que seja informado tanto o Credor do Cálculo, como o Devedor do Cálculo e logo abaixo haverá um campo para anexar outro documento com a opção de juntada do arquivo do tipo PJC. O manual de utilização da ferramenta poderá ser consultado em https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/PJE-Calc Intimem-se. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDER CARLOS DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001233-98.2026.5.02.0203 RECLAMANTE: EDER CARLOS DOS SANTOS RECLAMADO: EFITEG SERVICOS E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23a7201 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, data abaixo. LUANA ARAGAO ARAUJO FILARDI DESPACHO Vistos etc. As horas extras e o adicional noturno quitados habitualmente ao longo da contratualidade possuem nítida natureza salarial e devem compor a remuneração base para o cálculo das verbas rescisórias proporcionais (13º salário e férias com 1/3), mediante a apuração de suas respectivas médias, nos termos do art. 457, § 1º, e art. 142, § 5º, da CLT, bem como do entendimento consagrado nas Súmulas nº 45 e nº 60, II, do TST. Nesse sentido, intime-se a reclamada para manifestação no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Quanto aos índices de atualização monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, esclareço às partes que tendo em vista a modulação de efeitos definida pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADINs 5867 e 6021, bem como a decisão proferida pela SDI-1 do C. TST nos autos do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em outubro/2024, os critérios para correção monetária e juros de mora devem observar: 1. Na fase pré-judicial a aplicação do IPCA-E em conjunto com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91; 2. Na fase judicial, iniciada em 13/05/2026 (data de distribuição da ação), atualização monetária pelo índice IPCA e os juros de mora correspondem pela taxa legal (que equivale à diferença entre a Selic e o IPCA), podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA (de acordo com a Lei 14.905/2024). Nesse sentido, ambos os cálculos apresentados merecem correção. Por fim, quanto à base de juros, razão assiste à reclamante, pois conforme dispõe a Súmula nº 200 do C. TST, “os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente”. Assim, os juros devem incidir sobre o valor bruto da condenação, antes da dedução das contribuições previdenciárias e fiscais. Ademais, visando a celeridade e a cooperação processual, intime-se o reclamante para, no prazo de 5 dias, nos termos do §7º, art. 22, da Resolução CSJT nº 185/2017, juntar o arquivo no formato PJC dos cálculos de liquidação apresentados em #id:312288a. Para tanto, o arquivo PJC deverá ser juntado aos autos do processo por meio do PJe-JT. Registre-se que o arquivo PJC (com a extensão .pjc) é gerado pelo PJe-Calc Cidadão por meio da opção "Exportar", após a liquidação do cálculo ("Liquidar Atualização"). Com o arquivo PJC salvo no computador, deverá a parte incluir ou elaborar no PJe a petição de apresentação dos cálculos e, em seguida, clicar na aba Anexos, para anexar o arquivo PDF do cálculo (Resumo da Atualização de cálculo), selecionando o seguinte Tipo de Documento: “Planilha de Atualização de Cálculos” ou "Planilha de Cálculos". Qualquer um desses tipos de documento exigirão que seja informado tanto o Credor do Cálculo, como o Devedor do Cálculo e logo abaixo haverá um campo para anexar outro documento com a opção de juntada do arquivo do tipo PJC. O manual de utilização da ferramenta poderá ser consultado em https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/PJE-Calc Intimem-se. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EFITEG SERVICOS E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA EM GERAL LTDA - ME

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