Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001233-98.2026.5.02.0203 RECLAMANTE: EDER CARLOS DOS SANTOS RECLAMADO: EFITEG SERVICOS E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23a7201 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, data abaixo. LUANA ARAGAO ARAUJO FILARDI DESPACHO Vistos etc. As horas extras e o adicional noturno quitados habitualmente ao longo da contratualidade possuem nítida natureza salarial e devem compor a remuneração base para o cálculo das verbas rescisórias proporcionais (13º salário e férias com 1/3), mediante a apuração de suas respectivas médias, nos termos do art. 457, § 1º, e art. 142, § 5º, da CLT, bem como do entendimento consagrado nas Súmulas nº 45 e nº 60, II, do TST. Nesse sentido, intime-se a reclamada para manifestação no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Quanto aos índices de atualização monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, esclareço às partes que tendo em vista a modulação de efeitos definida pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADINs 5867 e 6021, bem como a decisão proferida pela SDI-1 do C. TST nos autos do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em outubro/2024, os critérios para correção monetária e juros de mora devem observar: 1. Na fase pré-judicial a aplicação do IPCA-E em conjunto com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91; 2. Na fase judicial, iniciada em 13/05/2026 (data de distribuição da ação), atualização monetária pelo índice IPCA e os juros de mora correspondem pela taxa legal (que equivale à diferença entre a Selic e o IPCA), podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA (de acordo com a Lei 14.905/2024). Nesse sentido, ambos os cálculos apresentados merecem correção. Por fim, quanto à base de juros, razão assiste à reclamante, pois conforme dispõe a Súmula nº 200 do C. TST, “os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente”. Assim, os juros devem incidir sobre o valor bruto da condenação, antes da dedução das contribuições previdenciárias e fiscais. Ademais, visando a celeridade e a cooperação processual, intime-se o reclamante para, no prazo de 5 dias, nos termos do §7º, art. 22, da Resolução CSJT nº 185/2017, juntar o arquivo no formato PJC dos cálculos de liquidação apresentados em #id:312288a. Para tanto, o arquivo PJC deverá ser juntado aos autos do processo por meio do PJe-JT. Registre-se que o arquivo PJC (com a extensão .pjc) é gerado pelo PJe-Calc Cidadão por meio da opção "Exportar", após a liquidação do cálculo ("Liquidar Atualização"). Com o arquivo PJC salvo no computador, deverá a parte incluir ou elaborar no PJe a petição de apresentação dos cálculos e, em seguida, clicar na aba Anexos, para anexar o arquivo PDF do cálculo (Resumo da Atualização de cálculo), selecionando o seguinte Tipo de Documento: “Planilha de Atualização de Cálculos” ou "Planilha de Cálculos". Qualquer um desses tipos de documento exigirão que seja informado tanto o Credor do Cálculo, como o Devedor do Cálculo e logo abaixo haverá um campo para anexar outro documento com a opção de juntada do arquivo do tipo PJC. O manual de utilização da ferramenta poderá ser consultado em https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/PJE-Calc Intimem-se. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDER CARLOS DOS SANTOS
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001233-98.2026.5.02.0203 RECLAMANTE: EDER CARLOS DOS SANTOS RECLAMADO: EFITEG SERVICOS E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23a7201 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, data abaixo. LUANA ARAGAO ARAUJO FILARDI DESPACHO Vistos etc. As horas extras e o adicional noturno quitados habitualmente ao longo da contratualidade possuem nítida natureza salarial e devem compor a remuneração base para o cálculo das verbas rescisórias proporcionais (13º salário e férias com 1/3), mediante a apuração de suas respectivas médias, nos termos do art. 457, § 1º, e art. 142, § 5º, da CLT, bem como do entendimento consagrado nas Súmulas nº 45 e nº 60, II, do TST. Nesse sentido, intime-se a reclamada para manifestação no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Quanto aos índices de atualização monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, esclareço às partes que tendo em vista a modulação de efeitos definida pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADINs 5867 e 6021, bem como a decisão proferida pela SDI-1 do C. TST nos autos do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em outubro/2024, os critérios para correção monetária e juros de mora devem observar: 1. Na fase pré-judicial a aplicação do IPCA-E em conjunto com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91; 2. Na fase judicial, iniciada em 13/05/2026 (data de distribuição da ação), atualização monetária pelo índice IPCA e os juros de mora correspondem pela taxa legal (que equivale à diferença entre a Selic e o IPCA), podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA (de acordo com a Lei 14.905/2024). Nesse sentido, ambos os cálculos apresentados merecem correção. Por fim, quanto à base de juros, razão assiste à reclamante, pois conforme dispõe a Súmula nº 200 do C. TST, “os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente”. Assim, os juros devem incidir sobre o valor bruto da condenação, antes da dedução das contribuições previdenciárias e fiscais. Ademais, visando a celeridade e a cooperação processual, intime-se o reclamante para, no prazo de 5 dias, nos termos do §7º, art. 22, da Resolução CSJT nº 185/2017, juntar o arquivo no formato PJC dos cálculos de liquidação apresentados em #id:312288a. Para tanto, o arquivo PJC deverá ser juntado aos autos do processo por meio do PJe-JT. Registre-se que o arquivo PJC (com a extensão .pjc) é gerado pelo PJe-Calc Cidadão por meio da opção "Exportar", após a liquidação do cálculo ("Liquidar Atualização"). Com o arquivo PJC salvo no computador, deverá a parte incluir ou elaborar no PJe a petição de apresentação dos cálculos e, em seguida, clicar na aba Anexos, para anexar o arquivo PDF do cálculo (Resumo da Atualização de cálculo), selecionando o seguinte Tipo de Documento: “Planilha de Atualização de Cálculos” ou "Planilha de Cálculos". Qualquer um desses tipos de documento exigirão que seja informado tanto o Credor do Cálculo, como o Devedor do Cálculo e logo abaixo haverá um campo para anexar outro documento com a opção de juntada do arquivo do tipo PJC. O manual de utilização da ferramenta poderá ser consultado em https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/PJE-Calc Intimem-se. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EFITEG SERVICOS E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA EM GERAL LTDA - ME
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.