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TJSP · Foro de José Bonifácio - 2ª Vara
Processo 1001233-62.2026.8.26.0306 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.F.M. - - E.F.F. - Vistos. 1. Com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, não incide taxa judiciária. Quanto aos demais atos processuais, defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2. Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na hipótese dos autos, tais requisitos não estão delineados. O valor da pensão pode ser modificado sempre que sobrevier causa a alterar a equação do binômio necessidade-possibilidade, de modo a manter o equilíbrio inicialmente estipulado (Art. 1.694, §1º, CC/02). Contudo, na ação de revisão de alimentos, a alegação de maiores necessidades do alimentando e a ausência de prejuízo ao alimentante, deve ser provada pela parte autora. Na hipótese dos autos, tais requisitos não estão perfeitamente delineados, uma vez que a probabilidade do direito afirmado não ficou comprovada pela parte requerente com os documentos apresentados na petição inicial. Neste sentido: "Ação revisional de alimentos. Tutela de urgência. Indeferimento. Inconformismo do autor. Ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do NCPC. Necessidades do agravado presumidas, diante da menoridade. Impossibilidade absoluta de pagamento dos alimentos não demonstrada de plano. Questão a ser melhor analisada após a dilação probatória. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2103866-58.2021.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021). "Ação revisional de alimentos. Tutela de urgência indeferida. Agravo do autor. Prova pré-constituída que não é convincente o suficiente a ensejar a redução liminar da obrigação alimentar fixada em favor do agravado. Agravante que não esclarece a contento seus atuais rendimentos. Menores cujas necessidades são presumidas. Binômio necessidade/possibilidade a ser melhor aferido após contraditório e dilação probatória. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2145213-71.2021.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes -3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória pleiteado na inicial no tocante a alteração do valor da prestação alimentícia. 3. Quanto ao pedido de guarda unilateral, nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na hipótese dos autos, tais requisitos não estão perfeitamente delineados. A legislação vigente estabelece como regra a guarda compartilhada, conforme disposto no art. 1.584, §2º, do Código Civil, a qual deve ser aplicada mesmo na ausência de consenso entre os genitores, salvo quando um deles declarar não desejar a guarda ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. No entanto, a parte autora não trouxe, em sede de cognição sumária, elementos suficientes aptos a demonstrar a existência de circunstâncias excepcionais que justifiquem o afastamento da regra legal e a imediata fixação da guarda unilateral, medida esta de caráter mais restritivo e que demanda lastro probatório mais robusto. Dessa forma, ante a precariedade de elementos probatórios nesta fase e a necessidade imprescindível de avaliação psicossocial pelo Setor Técnico do Juízo, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 4. Designo Audiência de Conciliação para o dia 21/10/2026 às 10:30h, a ser realizada por meio virtual pelo aplicativo Microsoft Teams. Arbitro os honorários do conciliador em R$ 86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos) por hora (considerando-se o valor desta causa), a ser recolhido pelas partes, em frações iguais, conforme o Art. 82, do CPC, mediante depósito em conta bancária de titularidade do(a) próprio(a) Conciliador(a) do CEJUSC (conforme Art. 9º da Resolução n.º 809/2019), cujos dados bancários serão informados às partes ao final da Audiência. Saliente-se que o referido depósito deverá ser promovido pelas partes em até 20 (vinte) dias úteis contados da data da audiência perante o CEJUSC, devendo as partes juntarem os referidos comprovantes de depósito nos autos. Advirtam-se as partes que, no caso de ausência de juntada do comprovante de depósito nos autos, e em havendo ainda comunicação do(a) Conciliador(a) nos autos acerca do não pagamento da remuneração ora fixada, fica desde já deferida pela Serventia a expedição de certidão de crédito em favor do(a) Conciliador(a), para oportuna cobrança/execução em face da respectiva parte devedora. Ainda, saliente-se que, nos termos do Art. 11 da referida Resolução, será devida a remuneração ao(à) Conciliador(a) desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo.Frise-se que em caso de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento da remuneração do conciliador judicial será realizado conforme portaria NUPEMEC Nº 6/2025, nos termos do Art. 1º, inciso II, da Resolução n.º 809/2019 alterada pela Resolução n.º 957/2025. 5. Cite-se e intime-se a parte requerida, enquanto a parte autora é intimada através de seu advogado (Art. 334, §3º, do CPC). O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, ao MP, se houver interesse de menor/incapaz. 7. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: (a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; (b) solicitação de pesquisas pelo Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; (c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; (d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. 8. Expeça-se Carta de Citação postal. Intime-se. - ADV: GISELE VIEIRA SOARES (OAB 364722/SP), GISELE VIEIRA SOARES (OAB 364722/SP)
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