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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1001233-49.2025.5.02.0263 RECLAMANTE: MARIA MADALENA APOLONIO MOTA RECLAMADO: BL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4116818 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. DAYANE CRISTINE SOUZA DE BRITO DESPACHO Vistos e examinados os autos (#id:7515900). 1 - O autor requer expedição de ofício à SUSEP/CNSEG. A possibilidade de obtenção de informações é meramente hipotética ou especulativa, pois não há qualquer elemento nos autos a sugerir que indivíduos que não possuem valores depositados em contas bancárias ou tampouco aplicações financeiras teriam outras modalidades de investimentos, de modo que, infrutíferas as providências perante o Banco Central, via convênio SISBAJUD, não existe razão para se insistir na realização de diligências perante a CNSEG e SUSEP. Nesse sentido (ACÓRDÃO Nº: 20140718952 - 10ª Turma - TRT2ª Região). Não demonstrada a eficácia da medida eis que não existe na DIRPF registro de aplicações em previdência privada ou títulos de capitalização. Ademais, é de conhecimento público que a SUSEP é Autarquia que não detém o controle sobre os contratos individuais celebrados pelos supervisionados, o mesmo se dando com a CNSEG, razão pela qual a referida pesquisa sempre apresenta resultado frustrado. Rejeito. 2 - Indefiro a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pois a ferramenta SISBAJUD abarca a pesquisa de ativos financeiros vinculados ao sistema financeiro nacional e já foi realizada nos autos, também com resultado infrutífero. 3 - Indefiro a expedição de ofício ao Sistema de Registro Eletrônico Imobiliário - SREI, a fim de localizar imóveis em nome dos executados, pois já foram realizadas consultas junto ao ARISP e solicitação de inserção de restrições, pelo Cnib (#id:5476c76 e #id:42d0831), de abrangência nacional. Assim, tal providência é suprida pela pesquisa aos convênios mencionados. 4 - Defiro a pesquisa CCS, aguarde-se o resultado da diligência. 5 - Também defiro as demais pesquisas pretendidas. Haja vista os convênios já diligenciados junto ao Censec (#id:2bfcfa4 e #id:3fdb042), Prevjud (#id:8becc45 e #id:bb1bbca) e Sniper (#id:4fcbcfe, #id:0aa44ec e #id:79533a9) deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios novos e efetivos para prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO. Ressalte-se que as pesquisas aos convênios são indicativos de prosseguimento, cabendo ao patrono apresentar a fundamentação que corrobore sua tese. Registre-se, ainda, a responsabilidade direta do patrono quanto à utilização e divulgação dos resultados tem vista o caráter sigiloso das informações nos termos da LGPD. Indefiro, desde já, eventual pedido para dilação de prazo, pois, a rigor, a exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e §1º da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação, fica a parte autora, desde já, CIENTE que iniciada a contagem do prazo para o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A da CLT), independentemente de nova intimação. Intimem-se. DIADEMA/SP, 04 de setembro de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1001233-49.2025.5.02.0263 RECLAMANTE: MARIA MADALENA APOLONIO MOTA RECLAMADO: BL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4116818 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. DAYANE CRISTINE SOUZA DE BRITO DESPACHO Vistos e examinados os autos (#id:7515900). 1 - O autor requer expedição de ofício à SUSEP/CNSEG. A possibilidade de obtenção de informações é meramente hipotética ou especulativa, pois não há qualquer elemento nos autos a sugerir que indivíduos que não possuem valores depositados em contas bancárias ou tampouco aplicações financeiras teriam outras modalidades de investimentos, de modo que, infrutíferas as providências perante o Banco Central, via convênio SISBAJUD, não existe razão para se insistir na realização de diligências perante a CNSEG e SUSEP. Nesse sentido (ACÓRDÃO Nº: 20140718952 - 10ª Turma - TRT2ª Região). Não demonstrada a eficácia da medida eis que não existe na DIRPF registro de aplicações em previdência privada ou títulos de capitalização. Ademais, é de conhecimento público que a SUSEP é Autarquia que não detém o controle sobre os contratos individuais celebrados pelos supervisionados, o mesmo se dando com a CNSEG, razão pela qual a referida pesquisa sempre apresenta resultado frustrado. Rejeito. 2 - Indefiro a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pois a ferramenta SISBAJUD abarca a pesquisa de ativos financeiros vinculados ao sistema financeiro nacional e já foi realizada nos autos, também com resultado infrutífero. 3 - Indefiro a expedição de ofício ao Sistema de Registro Eletrônico Imobiliário - SREI, a fim de localizar imóveis em nome dos executados, pois já foram realizadas consultas junto ao ARISP e solicitação de inserção de restrições, pelo Cnib (#id:5476c76 e #id:42d0831), de abrangência nacional. Assim, tal providência é suprida pela pesquisa aos convênios mencionados. 4 - Defiro a pesquisa CCS, aguarde-se o resultado da diligência. 5 - Também defiro as demais pesquisas pretendidas. Haja vista os convênios já diligenciados junto ao Censec (#id:2bfcfa4 e #id:3fdb042), Prevjud (#id:8becc45 e #id:bb1bbca) e Sniper (#id:4fcbcfe, #id:0aa44ec e #id:79533a9) deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios novos e efetivos para prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO. Ressalte-se que as pesquisas aos convênios são indicativos de prosseguimento, cabendo ao patrono apresentar a fundamentação que corrobore sua tese. Registre-se, ainda, a responsabilidade direta do patrono quanto à utilização e divulgação dos resultados tem vista o caráter sigiloso das informações nos termos da LGPD. Indefiro, desde já, eventual pedido para dilação de prazo, pois, a rigor, a exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e §1º da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação, fica a parte autora, desde já, CIENTE que iniciada a contagem do prazo para o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A da CLT), independentemente de nova intimação. Intimem-se. DIADEMA/SP, 04 de setembro de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MADALENA APOLONIO MOTA
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