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TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001233-04.2026.8.13.0313/MGAUTOR: DAVISON VITORIO GUZANZCHI DOS SANTOS ADVOGADO(A): RHUAN SOUZA DE LACERDA ASSIS (OAB ES039804) RÉU: ANA PAULA DE LIMA VIEIRA ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA SANTOS BATISTA (OAB MG220546) RÉU: JOSE CLAUDIO DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA SANTOS BATISTA (OAB MG220546) RÉU: ANA PAULA DE LIMA VIEIRA 06849354655 ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA SANTOS BATISTA (OAB MG220546) RÉU: JOSE CLAUDIO DA SILVA 07498783711 ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA SANTOS BATISTA (OAB MG220546) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial formulada por DAVISON VITORIO GUZANZVHI DOS SANTOS para CONDENAR os requeridos JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA, JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA ME, ANA PAULA DE LIMA VIEIRA e ANA PAULA DE LIMA VIEIRA ME, solidariamente, ao pagamento da quantia certa e líquida de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos materiais referentes ao aparelho celular retido e alienado, corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a data do desfazimento do negócio e da indevida retenção (22/12/2025), e acrescida de juros moratórios pela taxa legal (Selic menos IPCa), a contar da citação válida; b) JULGO IMPROCEDENTES o pedido inicial de indenização por danos morais e o pedido contraposto apresentado pelos requeridos.
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