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TJSP · Foro de Casa Branca - 2ª Vara
Processo 1001232-60.2025.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Alteração de Coisa Comum - Jessica Cesquini Barbosa - Maria Helena Grillo Barbosa - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JESSICA CESQUINI BARBOSA em face de MARIA HELENA GRILLO BARBOSA, e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência integral experimentada, condeno a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da requerida, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional demonstrado, o lugar da prestação dos serviços e a natureza da demanda. Defiro à demandante os benefícios da gratuidade da justiça, haja vista a superveniente rescisão de seu vínculo empregatício devidamente comprovada nos autos (fls. 167). Da mesma forma, defiro a gratuidade da justiça em favor da requerida (fls. 87), ante a declaração de hipossuficiência firmada e a demonstração documental de seus módicos proventos. Em decorrência da concessão da gratuidade processual a ambas as partes, as obrigações sucumbenciais carreadas à autora permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, no prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar a cessação do estado de hipossuficiência que fundamentou o benefício, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades e cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com as anotações necessárias no sistema informatizado. P.I.C. Dispensado o registro (CG nº 27/2016). - ADV: NELSON VALLIM MARCELINO JÚNIOR (OAB 279639/SP), KATYA SIMONE RESSUTTE (OAB 109171/SP), KELY MARA RODRIGUES MARIANO RIBAS (OAB 194217/SP)
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