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TJMT · 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1001232-40.2026.8.11.0033 DECISÃO Vistos. 1. Recebo e provejo os embargos declaratórios (Id. 121590961), porque, com efeito, há omissão a inquinar a decisão embargada (Id. 242128755), quanto à análise do pedido de parcelamento das custas processuais formulado pela parte embargante. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar, ou corrigir erro material. 3. Razão pela qual, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, para corrigir omissão na decisão de Id. 239297988, defiro o parcelamento das despesas processuais em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. 3.1. Proceda-se com a elaboração do cálculo inerente ao valor perseguido nos autos 3.2. Ultimadas estas providências, intime-se a parte autora para que, diligencie-se no sentido de dar início ao pagamento das parcelas, o que deverá ser comprovado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3.3. Após o pagamento da primeira parcela, voltem os conclusos para apreciação da inicial. 3.4. Intime-se a parte requerente de que, em caso de inadimplência quanto às demais parcelas, será cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. 4. Ultrapassado o aludido prazo, com ou sem manifestação do requerente, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito
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