Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1001232-31.2025.5.02.0371 RECLAMANTE: RODRIGO ALVES DE SOUZA RECLAMADO: MINATSU INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS E SERVICOS EM GERAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b915272 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. KARIN LEIKO MATSUYAMA DESPACHO Os princípios da efetividade e da celeridade na satisfação do crédito trabalhista, impõem que a execução se processe no interesse do credor, a fim de que seja o quanto antes satisfeito o crédito exequendo, de natureza eminentemente alimentícia. Ademais, ao aderir ao parcelamento a parte devedora renuncia aos Embargos à Execução. Ressalte-se que a Instrução Normativa 39 do TST, em seu artigo 3º, XXI, admitiu o instituto do parcelamento, por se tratar de instrumento eficaz na harmonização entre o interesse do credor e a execução de forma menos gravosa para o devedor, conforme dispõe o artigo 805 do CPC). Desse modo, defere-se o parcelamento do débito, atendidos os requisitos previstos no caput, do artigo 916, do CPC. Determino a expedição de alvará ao reclamante, para liberação dos depósitos já efetuados pela reclamada em conta judicial. O pagamento do crédito líquido do autor, bem como o valor dos honorários advocatícios, deverão ser atualizados mês a mês, com base na Taxa SELIC e depositados na conta bancária do patrono da parte autora, conforme dados cadastrados no sistema deste Tribunal, cujos dados constam na certidão de Id 8f210ad, em sigilo, com visibilidade apenas às partes. O recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), deverão ser efetuadas mediante guia DARF (Código 6092), bem como o pagamento das custas processuais através de guia GRU (código 187402) e comprovado nos autos, até a data do pagamento total do crédito liquido do autor. Cada parcela vencerá no mesmo dia dos meses subsequentes ao do depósito inicial. Recaindo em feriados e dias não úteis, o vencimento se dará no próximo dia útil subsequente. O valor relativo aos honorários do perito HENRIQUE NASSAU PEGO LENK, deverá ser depositado na sua conta bancária, constante da certidão supra mencionada. Todos os pagamentos referentes à quitação da demanda, deverão ser comprovados nos autos, sob pena de execução direta. O silêncio do autor, no prazo de dez dias do vencimento de cada parcela, resultará na presunção de quitação do débito. O atraso ou ausência de pagamento implicarão na imposição da multa de 10% sobre as parcelas em aberto, bem como o vencimento antecipado das demais (CPC, art. 916, § 5º), independentemente de intimação das partes, prosseguindo-se o feito nos termos do Provimento GP/CR nº 07/2015 e especificidades contidas no mandado. Neste caso, os devedores deverão ser incluídos no BNDT (Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas). Da ciência do resultado da pesquisa patrimonial, o exequente poderá informar, em 8 (oito) dias, os meios úteis que possibilitem a satisfação do seu crédito, sendo que, no silêncio, deverá ser sobrestado o feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A, da CLT. MOGI DAS CRUZES/SP, 02 de setembro de 2026. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MINATSU INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS E SERVICOS EM GERAL LTDA
- ALTO TIETE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
- CONDOMINIO ROSSI IDEAL CORES DE MOGI
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1001232-31.2025.5.02.0371 RECLAMANTE: RODRIGO ALVES DE SOUZA RECLAMADO: MINATSU INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS E SERVICOS EM GERAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b915272 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. KARIN LEIKO MATSUYAMA DESPACHO Os princípios da efetividade e da celeridade na satisfação do crédito trabalhista, impõem que a execução se processe no interesse do credor, a fim de que seja o quanto antes satisfeito o crédito exequendo, de natureza eminentemente alimentícia. Ademais, ao aderir ao parcelamento a parte devedora renuncia aos Embargos à Execução. Ressalte-se que a Instrução Normativa 39 do TST, em seu artigo 3º, XXI, admitiu o instituto do parcelamento, por se tratar de instrumento eficaz na harmonização entre o interesse do credor e a execução de forma menos gravosa para o devedor, conforme dispõe o artigo 805 do CPC). Desse modo, defere-se o parcelamento do débito, atendidos os requisitos previstos no caput, do artigo 916, do CPC. Determino a expedição de alvará ao reclamante, para liberação dos depósitos já efetuados pela reclamada em conta judicial. O pagamento do crédito líquido do autor, bem como o valor dos honorários advocatícios, deverão ser atualizados mês a mês, com base na Taxa SELIC e depositados na conta bancária do patrono da parte autora, conforme dados cadastrados no sistema deste Tribunal, cujos dados constam na certidão de Id 8f210ad, em sigilo, com visibilidade apenas às partes. O recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), deverão ser efetuadas mediante guia DARF (Código 6092), bem como o pagamento das custas processuais através de guia GRU (código 187402) e comprovado nos autos, até a data do pagamento total do crédito liquido do autor. Cada parcela vencerá no mesmo dia dos meses subsequentes ao do depósito inicial. Recaindo em feriados e dias não úteis, o vencimento se dará no próximo dia útil subsequente. O valor relativo aos honorários do perito HENRIQUE NASSAU PEGO LENK, deverá ser depositado na sua conta bancária, constante da certidão supra mencionada. Todos os pagamentos referentes à quitação da demanda, deverão ser comprovados nos autos, sob pena de execução direta. O silêncio do autor, no prazo de dez dias do vencimento de cada parcela, resultará na presunção de quitação do débito. O atraso ou ausência de pagamento implicarão na imposição da multa de 10% sobre as parcelas em aberto, bem como o vencimento antecipado das demais (CPC, art. 916, § 5º), independentemente de intimação das partes, prosseguindo-se o feito nos termos do Provimento GP/CR nº 07/2015 e especificidades contidas no mandado. Neste caso, os devedores deverão ser incluídos no BNDT (Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas). Da ciência do resultado da pesquisa patrimonial, o exequente poderá informar, em 8 (oito) dias, os meios úteis que possibilitem a satisfação do seu crédito, sendo que, no silêncio, deverá ser sobrestado o feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A, da CLT. MOGI DAS CRUZES/SP, 02 de setembro de 2026. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO ALVES DE SOUZA