2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1001232-15.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VICTOR GABRIEL BARBOSA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ BATISTA DE FREITAS NETO - MT36756/O e FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por Victor Gabriel Barbosa de Jesus em face da Caixa Econômica Federal. A parte autora relata, em síntese, que aderiu a uma proposta de cartão de crédito do banco réu, porém, jamais recebeu o cartão em sua residência. Ao procurar a ré, foi informada pelo atendente que o cartão já havia sido entregue e que, inclusive, haviam sido efetuadas compras e pagamentos parciais das faturas por meio de débito em conta. Afirma que, em razão desse débito, seu nome foi incluído nos cadastros de proteção ao crédito. Requer, assim, seja declarado inexistente o débito, excluída a dívida dos cadastros restritivos e condenada a ré ao pagamento de danos morais. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação em ID 2258922867, alegando, em síntese, a regularidade da contratação do cartão Caixa Tem Visa, vinculado ao contrato número 222538080. Afirma que o cartão foi entregue, desbloqueado e utilizado, inclusive com pagamentos parciais e formalização de acordo para quitação de dívida. Contudo, a ré se limitou a apresentar a proposta de acordo de ID 2258923072, sem demonstrar que o cartão de crédito foi entregue e utilizado pelo autor. As telas sistêmicas insertas no bojo da peça de defesa não permitem a confirmação dessas alegações. É o relato do essencial. Decido. A relação jurídica em tela é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso vertente, a parte autora alega fatos negativos, quais sejam, o não recebimento e a não utilização do cartão de crédito. Exigir que o consumidor comprove que não recebeu ou não utilizou o serviço configuraria a imposição de prova de impossível produção. Por outro lado, a instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, detém o monopólio das informações e dos registros documentais das operações realizadas em seu sistema. Verifico, portanto, a presença da verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica do consumidor. Assim, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/1990, e no artigo 373, § 1º, do CPC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora. Ante o exposto, determino a intimação da Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos os seguintes documentos: a) aviso de recebimento (AR) ou documento similar que comprove a entrega do plástico; b) extratos pormenorizados de utilização do cartão, com a descrição dos estabelecimentos, datas e valores das transações; c) prova da origem dos pagamentos parciais das faturas; d) efetiva adesão ao acordo mencionado na contestação. Após a juntada dos documentos, intime-se a parte autora para que se manifeste, em igual prazo. Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital Juiz(íza) Federal