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TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Vistos. A Fazenda Pública Municipal peticionou requerendo a desistência da ação. Fundamentou o pedido no cumprimento das diretrizes do Termo de Cooperação Técnica n. 10/2026, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e o Município de Várzea Grande, em consonância com a Resolução CNJ n. 547/2024 e o Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Constatou-se que o valor atualizado do débito encontra-se na faixa entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), conforme extrato de cálculo acostado aos autos, e que as tentativas anteriores de localização de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive com utilização da funcionalidade "teimosinha" e de localização de veículos via RENAJUD restaram infrutíferas ou ínfimas, nos moldes do art. 836 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. O pedido de desistência formulado pela exequente foi motivado pelo enquadramento na Cláusula Sexta do Termo de Cooperação Técnica n. 10/2026, que disciplina o tratamento das execuções fiscais com valor atualizado compreendido entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), ante a inviabilidade econômica do prosseguimento do feito, o que enseja a extinção do processo. Com efeito, nos termos da Cláusula Oitava, item 8.4, do referido Termo de Cooperação, sendo infrutífera ou ínfima a penhora realizada via SISBAJUD e RENAJUD, deve ser dada ciência ao Município pelo prazo de 10 (dez) dias para que informe eventual pagamento ou parcelamento dos débitos, retornando os autos para extinção em caso negativo. Cientificado, o Município não informou pagamento ou parcelamento, preenchendo-se, assim, todos os requisitos para a extinção do feito. Registre-se que a desistência ora homologada não implica renúncia ao crédito tributário, o qual permanece passível de cobrança por vias administrativas, nos termos da Cláusula Décima do Termo de Cooperação Técnica n. 10/2026. Nesses termos, a extinção do feito é medida que se impõe, conforme expressamente previsto no artigo 26 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), que estabelece a extinção do processo sem qualquer ônus para as partes quando cancelada a inscrição da Dívida Ativa, hipótese que se equipara à desistência institucionalizada e acordada por meio de instrumento de cooperação voltado à racionalização do fluxo de processos de baixo valor econômico. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, o que faço com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80, combinado com a Cláusula Sexta e o item 8.4 da Cláusula Oitava do Termo de Cooperação Técnica n. 10/2026. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do referido dispositivo legal e do pactuado no Termo de Cooperação Técnica n. 10/2026. Arquivem-se os autos. P.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
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