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1001231-88.2026.4.01.4100

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJRO

    Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001231-88.2026.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VANIA BONES CATHARINA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISE CRISTINA OLIVEIRA SILVA - RO10861 e FATIMA YOUNES HERRMANN - RO8090 POLO PASSIVO:( INSS) GERENTE EXECUTIVO- APS PORTO VELHO/RO e outros Destinatários: VANIA BONES CATHARINA FATIMA YOUNES HERRMANN - (OAB: RO8090) DENISE CRISTINA OLIVEIRA SILVA - (OAB: RO10861) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284285526 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001231-88.2026.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VANIA BONES CATHARINA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISE CRISTINA OLIVEIRA SILVA - RO10861 e FATIMA YOUNES HERRMANN - RO8090 POLO PASSIVO: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO- APS PORTO VELHO/RO e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração de id 2238181846, opostos por VANIA BONES CATHARINA contra a sentença extintiva proferida no id 2236036930 por suposta ausência de interesse de agir. O mandado de segurança impetrado por VÂNIA BONÊS em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PORTO VELHO/RO, Sr. SAULO SAMPAIO MACEDO, e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivou o provimento jurisdicional para determinar à autoridade coatora que realize a avaliação biopsicossocial (perícia médica e avaliação social) no âmbito do requerimento administrativo de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência (Protocolo n.º 1561502913), formulado em 18/12/2024. A impetrante alegou que, após cumpridas todas as exigências administrativas em 09/06/2025, compareceu ao agendamento em 22/12/2025, mas foi informada da inexistência de médico perito na unidade, tendo o ato sido remarcado injustificadamente para 02/04/2026, o que violaria os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. A sentença de id 2236036930, questionada nos autos julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, fundamentando que o transcurso do prazo de análise firmado no acordo junto ao INSS é de 90 dias após a perícia e, como esta não foi realizada, a parte deveria aguardar a data marcada pela Autarquia. Inconformada, a parte impetrante opôs embargos de declaração sustentando a ocorrência de omissão e erro de premissa fática, ao argumento de que o mandado de segurança não visa à concessão direta de benefício previdenciário, mas sim a impulsionar o andamento do processo administrativo com a realização da avaliação biopsicossocial obrigatória, bem como apontou a omissão na apreciação do pedido liminar pleiteado na exordial. A Autarquia Previdenciária, devidamente intimada, manifestou ciência e informou não ter interesse em interpor recurso voluntário (id 2247281452). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC. Da análise dos autos, verifico que assiste razão à embargante quanto à existência de equívoco na premissa fática adotada pela sentença embargada. O provimento jurisdicional buscado na inicial não visa à concessão direta de benefício previdenciário, mas sim a remoção de óbice procedimental decorrente da inércia e da falha operacional do INSS, consubstanciada na ausência de marcação tempestiva da avaliação biopsicossocial indispensável à instrução do processo administrativo n.º 1561502913, não incidindo na espécie a diretriz do Tema 350 do STF. Acolho, portanto, os embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados, e anulo a sentença terminativa proferida no id 2236036930. Contudo, em consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais do INSS, verifico que a diligência pleiteada (realização da avaliação biopsicossocial), já foi integralmente cumprida pela Autarquia Previdenciária, resta configurada a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dado o esvaziamento prático do objeto da impetração. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para anular a sentença anterior e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do objeto, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo despacho. Preclusas as vias impugnatórias, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpram-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO

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