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1001231-83.2026.5.02.0606

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001231-83.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: VALERIA SILVA DE AQUINO RECLAMADO: LSA MULTI SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cdd3d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano dois mil e vinte e seis, às 16:01 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da Mma Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO, foram apregoados os litigantes: VALERIA SILVA DE AQUINO, reclamante, LSA MULTI SERVICOS EIRELI (MASSA FALIDA), 1ª reclamada e HOSPITAL DE CLINICAS JARDIM HELENA LTDA., 2ª reclamada Ausentes as partes. Conciliação rejeitada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA Reclamação Trabalhista proposta por VALERIA SILVA DE AQUINO contra LSA MULTI SERVICOS EIRELI (MASSA FALIDA) e HOSPITAL DE CLINICAS JARDIM HELENA LTDA. Qualificada na Inicial, com emenda (Id 47ff64f), pretende a demandante os direitos arrolados no documento de id a794d74. Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 126.550,48. Proposta inicial de conciliação rejeitada. Defesa apresentada pela 1ª reclamada pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta documentos. Defesa apresentada pela 2ª reclamada pugnando pela improcedência do pedido fé. Junta documentos. Réplica apresentadas pela autora. Oitiva do preposto da 1ª reclamada em Audiência. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Noticiada a decretação da falência da 1ª reclamada (ID c7e0d14). Razões finais apresentadas pelas partes. DECIDE-SE DA FALÊNCIA DA 1ª RECLAMADA A superveniência da decretação da quebra da 1ª reclamada (ID c7e0d14) não afasta a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a ação de conhecimento até a liquidação do crédito, a teor do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005. Eventual execução em face da massa falida deverá ser processada mediante habilitação do crédito perante o Juízo Universal Falimentar. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL O enquadramento sindical vincula-se à atividade econômica preponderante da empregadora (arts. 511, § 2º, e 581, § 2º, da CLT). Sendo a empregadora direta empresa de prestação de serviços de asseio e conservação (ID 23d9a75), aplicam-se ao liame empregatício as CCTs firmadas entre o SIEMACO-SP e o SEAC-SP acostadas aos autos. DA RESCISÃO CONTRATUAL E DAS VERBAS RESCISÓRIAS Pugna a autora pela declaração da rescisão indireta com fundamento no art. 483, "d", da CLT, invocando atraso nos depósitos de FGTS e assédio moral por parte de superioras hierárquicas. Sem razão. Quanto ao FGTS, a autora apontou débito da competência de abril de 2025, período anterior à própria admissão havida em 12/11/2025. Ademais, os extratos analíticos da conta vinculada (IDs 9c93add e b2a648f) comprovam a regularidade e tempestividade dos depósitos durante todo o liame empregatício. No tocante ao assédio moral, a demandante não produziu prova testemunhal a comprovar as perseguições e humilhações narradas na exordial (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Não configurada a falta grave patronal, rejeito a rescisão indireta pretendida. Contudo, tendo a autora se afastado voluntariamente em 09/05/2026 manifestando o desinteresse na continuidade da prestação de serviços, não há que se falar em abandono. Assim, reconheço a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão em 09/05/2026. Em consequência indevido o aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, expedição de guias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Devido o pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de 9 dias; 4/12 de 13º salário proporcional de 2026; 6/12 de férias proporcionais + 1/3. No prazo de 5 dias após o trânsito em julgado a reclamada deverá proceder à baixa na CTPS da reclamante, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara. DO VALE-TRANSPORTE Aduz a reclamante que “a reclamada não lhe forneceu corretamente o vale transporte, mesmo diante de diversas solicitações. No entanto, a empresa efetuou os descontos pertinentes em seus salários”. Pugna pelo ressarcimento. Da defesa consta que “há documentação demonstrando situação de cancelamento do benefício, além de recibos salariais contendo lançamentos pertinentes ao vale-transporte”. Junta carta escrita pela trabalhadora, datada de 22/03/2026, solicitando o cancelamento do benefício (pg 230), sendo que o holerite do mês de abril de 2026 acusa o desconto (pg 273), sendo devida a respectiva devolução. Quanto aos demais meses reputo regular o abatimento. DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR/PLR) Pugna a reclamante pela parcela em questão conforme previsão normativa. A reclamada argui genericamente que “o direito à PLR não decorre automaticamente da existência do vínculo empregatício, estando condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho e no Programa de Participação nos Resultados, inclusive quanto às condições de elegibilidade e metas estabelecidas para sua percepção”. Não aponta, contudo, quais critérios não teriam sido atendidos pela autora. Assim, defiro o pagamento do PPR proporcional observados os valores e critérios estabelecidos em CCT e sua respectiva vigência. DA MULTA NORMATIVA Defiro a aplicação de multa normativa em face do descumprimento da cláusula relativa à PLR, observada a limitação do art. 412 do C. Civil. DO ACIDENTE DE TRABALHO E DO DANO MORAL Postula a reclamante o pagamento de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho com material perfurocortante ocorrido em 05/01/2026, ao manusear descarte de resíduos no centro cirúrgico da segunda reclamada, bem como em razão de alegado assédio moral praticado por superioras hierárquicas. Sem razão. No tocante ao alegado assédio moral, a demandante não produziu prova testemunhal a comprovar as perseguições e humilhações narradas na exordial (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Quanto ao acidente com material perfurocortante, a prova dos autos revela que o fato ocorreu de forma isolada, tendo a empregadora emitido prontamente a respectiva CAT e recebido a trabalhadora atendimento médico imediato onde recebeu a profilaxia pós-exposição (PEP) de caráter preventivo (IDs 8661705 e 0db44e2). A própria CAT atesta a ausência de afastamento do trabalho (campo "Houve Afastamento?: NÃO"), inexistindo nos autos qualquer laudo ou exame que comprove contaminação biológica, incapacidade laboral, sequela funcional ou lesão física permanente decorrente do infortúnio. A caracterização do dever de indenizar por dano extrapatrimonial decorrente de acidente de trabalho exige a demonstração cabal do dano efetivo, do nexo causal e da conduta culposa do empregador (arts. 186 e 927 do Código Civil). Constatado o pronto atendimento médico com recebimento das devidas medidas profiláticas, não se verifica ofensa aos direitos da personalidade (art. 5º, V e X, da Constituição Federal). Rejeito o pedido. DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Responderá a 2ª reclamada de forma subsidiária, nos termos da orientação constante da Súmula 331, IV, do C. TST: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)”, não havendo que se falar em ilegitimidade de parte. De fato, não foi a reclamada supracitada empregadora direta do autor. No entanto, figurou como sua tomadora de serviço, beneficiando-se da relação havida, conforme demonstrado no decorrer da instrução processual ao firmar contrato de prestação de serviços com a 1ª ré, devendo responder por culpa in eligendo no caso de inadimplência da 1ª reclamada. Ademais, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço quanto aos créditos trabalhistas não quitados encontra suporte, sobretudo, no princípio fundamental esculpido no art. 1º, III c/c art. 193 da Constituição Federal. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não vislumbro a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O salário declarado na exordial é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, além de não haver prova de que a autora se encontre empregada ou exercendo atividade remunerada que altere a situação. Assim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a sucumbência recíproca arbitro honorários em favor da advogada da reclamante e a cargo das reclamadas no importe de 5% do proveito econômico obtido e, a cargo da reclamante e em favor dos advogados das rés no importe de 5% da sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. POSTO ISTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a reclamada LSA MULTI SERVICOS EIRELI (MASSA FALIDA) a, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, proceder à baixa na CTPS da reclamante, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara. Outrossim, deverá pagar à reclamante VALERIA SILVA DE AQUINO, respondendo subsidiariamente a reclamada HOSPITAL DE CLINICAS JARDIM HELENA LTDA, nos termos da fundamentação, que passam a fazer parte integrante deste Decisum: saldo de salário de 9 dias; 4/12 de 13º salário proporcional de 2026; 6/12 de férias proporcionais + 1/3; devolução do importe descontado no holerite de abril de 2026 a título de vale transporte; PPR proporcional observados os valores e critérios estabelecidos em CCT e sua respectiva vigência; multa normativa em face do descumprimento da cláusula relativa à PLR, observada a limitação do art. 412 do C. Civil. Valores a apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, não havendo que se falar em limitação àqueles da Inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Contribuições Previdenciárias e fiscais, no que couber, conforme Súmula 368 do TST, arcando cada parte com o montante de sua responsabilidade, observando-se quanto à natureza das verbas o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Juros na forma da lei. A correção monetária deverá ser efetuada na forma da lei, em liquidação de sentença, obedecidos os critérios a serem estabelecidos pelo STF quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 72,38, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 3.619,09. Arbitro honorários em favor da advogada da reclamante e a cargo das reclamadas no importe de 5% do proveito econômico obtido e, a cargo da reclamante e em favor dos advogados das rés no importe de 5% da sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. Registre-se. Intimem-se as partes. NADA MAIS. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA SILVA DE AQUINO

  2. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001231-83.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: VALERIA SILVA DE AQUINO RECLAMADO: LSA MULTI SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cdd3d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano dois mil e vinte e seis, às 16:01 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da Mma Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO, foram apregoados os litigantes: VALERIA SILVA DE AQUINO, reclamante, LSA MULTI SERVICOS EIRELI (MASSA FALIDA), 1ª reclamada e HOSPITAL DE CLINICAS JARDIM HELENA LTDA., 2ª reclamada Ausentes as partes. Conciliação rejeitada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA Reclamação Trabalhista proposta por VALERIA SILVA DE AQUINO contra LSA MULTI SERVICOS EIRELI (MASSA FALIDA) e HOSPITAL DE CLINICAS JARDIM HELENA LTDA. Qualificada na Inicial, com emenda (Id 47ff64f), pretende a demandante os direitos arrolados no documento de id a794d74. Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 126.550,48. Proposta inicial de conciliação rejeitada. Defesa apresentada pela 1ª reclamada pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta documentos. Defesa apresentada pela 2ª reclamada pugnando pela improcedência do pedido fé. Junta documentos. Réplica apresentadas pela autora. Oitiva do preposto da 1ª reclamada em Audiência. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Noticiada a decretação da falência da 1ª reclamada (ID c7e0d14). Razões finais apresentadas pelas partes. DECIDE-SE DA FALÊNCIA DA 1ª RECLAMADA A superveniência da decretação da quebra da 1ª reclamada (ID c7e0d14) não afasta a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a ação de conhecimento até a liquidação do crédito, a teor do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005. Eventual execução em face da massa falida deverá ser processada mediante habilitação do crédito perante o Juízo Universal Falimentar. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL O enquadramento sindical vincula-se à atividade econômica preponderante da empregadora (arts. 511, § 2º, e 581, § 2º, da CLT). Sendo a empregadora direta empresa de prestação de serviços de asseio e conservação (ID 23d9a75), aplicam-se ao liame empregatício as CCTs firmadas entre o SIEMACO-SP e o SEAC-SP acostadas aos autos. DA RESCISÃO CONTRATUAL E DAS VERBAS RESCISÓRIAS Pugna a autora pela declaração da rescisão indireta com fundamento no art. 483, "d", da CLT, invocando atraso nos depósitos de FGTS e assédio moral por parte de superioras hierárquicas. Sem razão. Quanto ao FGTS, a autora apontou débito da competência de abril de 2025, período anterior à própria admissão havida em 12/11/2025. Ademais, os extratos analíticos da conta vinculada (IDs 9c93add e b2a648f) comprovam a regularidade e tempestividade dos depósitos durante todo o liame empregatício. No tocante ao assédio moral, a demandante não produziu prova testemunhal a comprovar as perseguições e humilhações narradas na exordial (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Não configurada a falta grave patronal, rejeito a rescisão indireta pretendida. Contudo, tendo a autora se afastado voluntariamente em 09/05/2026 manifestando o desinteresse na continuidade da prestação de serviços, não há que se falar em abandono. Assim, reconheço a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão em 09/05/2026. Em consequência indevido o aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, expedição de guias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Devido o pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de 9 dias; 4/12 de 13º salário proporcional de 2026; 6/12 de férias proporcionais + 1/3. No prazo de 5 dias após o trânsito em julgado a reclamada deverá proceder à baixa na CTPS da reclamante, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara. DO VALE-TRANSPORTE Aduz a reclamante que “a reclamada não lhe forneceu corretamente o vale transporte, mesmo diante de diversas solicitações. No entanto, a empresa efetuou os descontos pertinentes em seus salários”. Pugna pelo ressarcimento. Da defesa consta que “há documentação demonstrando situação de cancelamento do benefício, além de recibos salariais contendo lançamentos pertinentes ao vale-transporte”. Junta carta escrita pela trabalhadora, datada de 22/03/2026, solicitando o cancelamento do benefício (pg 230), sendo que o holerite do mês de abril de 2026 acusa o desconto (pg 273), sendo devida a respectiva devolução. Quanto aos demais meses reputo regular o abatimento. DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR/PLR) Pugna a reclamante pela parcela em questão conforme previsão normativa. A reclamada argui genericamente que “o direito à PLR não decorre automaticamente da existência do vínculo empregatício, estando condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho e no Programa de Participação nos Resultados, inclusive quanto às condições de elegibilidade e metas estabelecidas para sua percepção”. Não aponta, contudo, quais critérios não teriam sido atendidos pela autora. Assim, defiro o pagamento do PPR proporcional observados os valores e critérios estabelecidos em CCT e sua respectiva vigência. DA MULTA NORMATIVA Defiro a aplicação de multa normativa em face do descumprimento da cláusula relativa à PLR, observada a limitação do art. 412 do C. Civil. DO ACIDENTE DE TRABALHO E DO DANO MORAL Postula a reclamante o pagamento de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho com material perfurocortante ocorrido em 05/01/2026, ao manusear descarte de resíduos no centro cirúrgico da segunda reclamada, bem como em razão de alegado assédio moral praticado por superioras hierárquicas. Sem razão. No tocante ao alegado assédio moral, a demandante não produziu prova testemunhal a comprovar as perseguições e humilhações narradas na exordial (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Quanto ao acidente com material perfurocortante, a prova dos autos revela que o fato ocorreu de forma isolada, tendo a empregadora emitido prontamente a respectiva CAT e recebido a trabalhadora atendimento médico imediato onde recebeu a profilaxia pós-exposição (PEP) de caráter preventivo (IDs 8661705 e 0db44e2). A própria CAT atesta a ausência de afastamento do trabalho (campo "Houve Afastamento?: NÃO"), inexistindo nos autos qualquer laudo ou exame que comprove contaminação biológica, incapacidade laboral, sequela funcional ou lesão física permanente decorrente do infortúnio. A caracterização do dever de indenizar por dano extrapatrimonial decorrente de acidente de trabalho exige a demonstração cabal do dano efetivo, do nexo causal e da conduta culposa do empregador (arts. 186 e 927 do Código Civil). Constatado o pronto atendimento médico com recebimento das devidas medidas profiláticas, não se verifica ofensa aos direitos da personalidade (art. 5º, V e X, da Constituição Federal). Rejeito o pedido. DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Responderá a 2ª reclamada de forma subsidiária, nos termos da orientação constante da Súmula 331, IV, do C. TST: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)”, não havendo que se falar em ilegitimidade de parte. De fato, não foi a reclamada supracitada empregadora direta do autor. No entanto, figurou como sua tomadora de serviço, beneficiando-se da relação havida, conforme demonstrado no decorrer da instrução processual ao firmar contrato de prestação de serviços com a 1ª ré, devendo responder por culpa in eligendo no caso de inadimplência da 1ª reclamada. Ademais, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço quanto aos créditos trabalhistas não quitados encontra suporte, sobretudo, no princípio fundamental esculpido no art. 1º, III c/c art. 193 da Constituição Federal. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não vislumbro a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O salário declarado na exordial é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, além de não haver prova de que a autora se encontre empregada ou exercendo atividade remunerada que altere a situação. Assim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a sucumbência recíproca arbitro honorários em favor da advogada da reclamante e a cargo das reclamadas no importe de 5% do proveito econômico obtido e, a cargo da reclamante e em favor dos advogados das rés no importe de 5% da sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. POSTO ISTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a reclamada LSA MULTI SERVICOS EIRELI (MASSA FALIDA) a, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, proceder à baixa na CTPS da reclamante, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara. Outrossim, deverá pagar à reclamante VALERIA SILVA DE AQUINO, respondendo subsidiariamente a reclamada HOSPITAL DE CLINICAS JARDIM HELENA LTDA, nos termos da fundamentação, que passam a fazer parte integrante deste Decisum: saldo de salário de 9 dias; 4/12 de 13º salário proporcional de 2026; 6/12 de férias proporcionais + 1/3; devolução do importe descontado no holerite de abril de 2026 a título de vale transporte; PPR proporcional observados os valores e critérios estabelecidos em CCT e sua respectiva vigência; multa normativa em face do descumprimento da cláusula relativa à PLR, observada a limitação do art. 412 do C. Civil. Valores a apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, não havendo que se falar em limitação àqueles da Inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Contribuições Previdenciárias e fiscais, no que couber, conforme Súmula 368 do TST, arcando cada parte com o montante de sua responsabilidade, observando-se quanto à natureza das verbas o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Juros na forma da lei. A correção monetária deverá ser efetuada na forma da lei, em liquidação de sentença, obedecidos os critérios a serem estabelecidos pelo STF quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 72,38, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 3.619,09. Arbitro honorários em favor da advogada da reclamante e a cargo das reclamadas no importe de 5% do proveito econômico obtido e, a cargo da reclamante e em favor dos advogados das rés no importe de 5% da sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. Registre-se. Intimem-se as partes. NADA MAIS. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LSA MULTI SERVICOS EIRELI - HOSPITAL DE CLINICAS JARDIM HELENA LTDA

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