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TJSP · Foro de Iguape - 2ª Vara
Processo 1001231-55.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Vendas casadas - Roberto Carlos Ribeiro - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A e outro - Vistos Fls.265/268: ciente da decisão do V.Acórdão acostado aos autos as fls.253/259, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, mantendo integralmente a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Diante do trânsito em julgado do referido acórdão, resta preclusa a discussão acerca da concessão do benefício integral. Cumpra-se o determinado pela Instância Superior, mantendo-se o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Por outro lado, a parte autora reitera seu pedido requerendo, a concessão do benefício nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC e na Lei nº 1.060/50, alegando momentânea impossibilidade de arcar com o valor substancial da taxa judiciária. No Artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, faculta ao magistrado a concessão do parcelamento das despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do procedimento. Trata-se de medida que visa garantir o preceito constitucional do amplo acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV, da CF/88), atenuando o impacto financeiro imediato sem eximir a parte de sua obrigação legal. Manifeste-se o requerente, no prazo de 10 dias, se tem interesse no parcelamento das custas. Após, tornem conclusos Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), VALDINEI DA SILVA LIMA (OAB 399433/SP)
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