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1001230-92.2026.8.26.0505

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara

    Processo 1001230-92.2026.8.26.0505 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.R. - Vistos. Trata-se de ação de interdição movida por Luciana dos Reis em face de Jorel da Silva Márcio. A inicial trouxe aprofundamento mínimo, com informações da situação do(a) interditando(a) e detalhes quanto à limitação indicada. Os elementos constantes dos autos demonstram, nesta sede perfunctória, que a nomeação de curador provisório possibilitará a melhor proteção dos interesses do(a) interditando(a). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao recebimento da inicial e à curatela provisória (fls. 155/156).Ante o constante dos autos e a concordância do Ministério Público, nomeio o(a) requerente como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a), acima qualificados, Consigna-se que é vedado ao curador qualquer ato de disponibilidade patrimonial em nome da parte requerida, sem que haja expressa e específica autorização judicial prévia para todo e qualquer ato negocial.Considerando os laudos médicos que instruem o feito, desnecessária a realização da audiência de entrevista que trata o art. 751, do CPC, posto que os elementos de convicção já coligidos aos autos. Nesse sentido, a doutrina: "A realização da audiência de entrevista no procedimento de interdição não é obrigatória, tal como se passa no procedimento ordinário de jurisdição contenciosa. Se não há quesitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem testemunhas, o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia. O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável à interdição" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.Curso de Direito Processual Civil. 21 ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 448). Da mesma forma, a jurisprudência: "INTERDIÇÃO. Insurgência contra sentença de procedência. Pedido de anulação do 'decisum' por cerceamento de defesa, decorrente da suposta imprescindibilidade da entrevista pessoal com a interditanda em juízo (art. 751, CPC). Afastamento. Laudo pericial conclusivo e não impugnado por qualquer meio. Constatação técnica de que a atividade cognitiva cerebral da recorrente está comprometida por demência, apresentando quadro grave e irreversível. Impossibilidade de manifestação de vontade e necessidade de supervisão integral. Limitação técnica intrínseca à atuação jurisdicional que inviabiliza o exame aprofundado da interditanda nos mesmos moldes da prova técnica produzida. Entrevista pessoal que pode ser dispensada em hipóteses excepcionais, especialmente quando inexiste prejuízo, a condição clínica esteja expressamente atestada nos autos e não haja discordância acerca das conclusões técnicas expostas. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. apresenta deficiência mental. Sentença de procedência do pedido que deve ser mantida. Provas dos autos que demonstram que a requerida é incapaz de gerir os atos da vida civil. Perícia médica que identificou retardo mental profundo e irreversível. Laudo conclusivo. Desnecessidade de avaliação psicológica ou multidisciplinar. Dispensada realização de entrevista pessoal. Precedentes do TJSP. Sentença mantida. Recurso não provido." (TJSP - 5a Câmara de Direito Privado - Ap 1010932-19.2013.8.26.0020/São Paulo - Rela. Desa. Fernanda Gomes Camacho - j. 16.03.2021). DISPENSO a realização de entrevista pessoal. Por conseguinte, nos termos do art. 752 do CPC, cite-se o interditando para resposta, no prazo de 15 dias. Registre-se que o interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial, o que fica desde já determinado. Designo perícia médica a ser realizada pelo IMESC. Oficie-se. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para todos os fins legais, independentemente de assinatura do(a) curador(a), ex vi do disposto no artigo 759, I, do Código de Processo Civil. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório o encaminhamento eletrônico da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Int. - ADV: MARCIA REGINA BUENO (OAB 123796/SP)

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