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1001230-68.2021.8.26.0699

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Salto de Pirapora - Vara Única

    Processo 1001230-68.2021.8.26.0699 - Usucapião - Usucapião Ordinária - EDUARDO FERNANDES DE CASTRO - - BRUNA CAMILA QUIRINO - Vistos. Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por Eduardo Fernandes de Castro e Bruna Camila Quirino, na qual os autores pretendem o reconhecimento da aquisição, por usucapião, de área de 2.580,02 m², integrante do imóvel objeto da matrícula nº 30.527 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba. Desde o início da demanda, os autores indicaram o imóvel como situado no Bairro Piraporão, em Salto de Pirapora/SP, tendo inclusive requerido a intervenção da respectiva municipalidade. A descrição apresentada na inicial identifica a área pretendida mediante coordenadas geográficas e levantamento topográfico. Ocorre que, no curso do feito, surgiu controvérsia acerca da localização efetiva do imóvel, tendo o Município de Salto de Pirapora informado que a área não estaria situada em seu território (fls. 114/115, 155-157 e 186/187). A municipalidade apresentou, para tanto, Certidão de Localização de Área, elaborada por técnico em agrimensura, na qual consignou que, consideradas as coordenadas constantes do levantamento topográfico apresentado nos autos, o imóvel estaria localizado no Município de Araçoiaba da Serra. É o necessário. Decido. A questão relativa à localização do imóvel deve ser previamente solucionada, pois possui repercussão direta sobre a competência territorial deste Juízo e sobre a própria regularidade da formação da relação processual. Com efeito, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil, para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro de situação da coisa, ressalvadas as hipóteses previstas no próprio dispositivo. No caso, há elementos documentais conflitantes quanto ao Município em que se encontra a área usucapienda. De um lado, os autores sustentam a localização em Salto de Pirapora, amparando-se, ao que se verifica, na matrícula do imóvel e em documentos de natureza fiscal, além da indicação constante da própria petição inicial. A descrição técnica originalmente apresentada também identifica o imóvel como situado no Bairro Piraporão, em Salto de Pirapora. De outro, o Município de Salto de Pirapora apresentou certidão específica de localização, subscrita por técnico em agrimensura, afirmando que, a partir das coordenadas constantes do levantamento topográfico que instruiu a própria demanda, a área está localizada no território de Araçoiaba da Serra. A divergência não pode ser simplesmente desconsiderada. Isso porque a matrícula imobiliária e os documentos fiscais, embora constituam elementos relevantes para a identificação do imóvel, não são suficientes, isoladamente, para resolver controvérsia acerca dos limites territoriais entre municípios, sobretudo diante da existência de prova técnica específica em sentido contrário. Por outro lado, a certidão apresentada pelo Município, embora constitua elemento probatório relevante, não torna desnecessária a apreciação da insurgência da parte autora, especialmente porque a definição da localização do imóvel constitui questão prejudicial ao prosseguimento do feito e à própria fixação da competência territorial. Incumbe aos autores, que formularam a pretensão de reconhecimento do domínio sobre área determinada, demonstrar de forma precisa a localização, extensão e individualização do imóvel usucapiendo, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a mera reiteração de que a matrícula ou os documentos fiscais fazem referência ao Município de Salto de Pirapora. Assim, antes de eventual reconhecimento da incompetência territorial e remessa dos autos, deve ser oportunizado aos autores que enfrentem especificamente a prova técnica apresentada pelo Município, em observância, inclusive, ao contraditório e à vedação de decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC. Nesse ponto, a providência não constitui nova oportunidade indefinida para complementação da prova. Trata-se de última oportunidade para que os autores esclareçam e comprovem, de forma tecnicamente idônea, a localização da área usucapienda, especialmente diante da prova técnica já apresentada pela municipalidade. Advirta-se aos autores que a presente demanda tramita desde 2021, sem que, até o momento, tenha sido definitivamente esclarecida questão elementar à própria tramitação do feito, qual seja, a localização da área usucapienda e, consequentemente, o Município em cujo território se encontra situada. Incumbe aos autores, portanto, diligenciar de forma efetiva para a comprovação da localização da área cuja propriedade pretendem ver reconhecida, apresentando elementos técnicos aptos a esclarecer a divergência instaurada nos autos, especialmente diante da prova produzida pelo Município de Salto de Pirapora. Dessa forma, intimem-se os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem especificamente sobre a Certidão de Localização de Área apresentada pelo Município de Salto de Pirapora, esclarecendo a divergência apontada e, se for o caso, apresentando prova técnica apta a demonstrar que as coordenadas e a área objeto da presente ação estão efetivamente inseridas no território de Salto de Pirapora, inclusive mediante planta ou levantamento georreferenciado subscrito por profissional habilitado, com a respectiva ART ou RRT, se pertinente. Deverão os autores, ainda, esclarecer de forma objetiva qual é o fundamento técnico para a localização do imóvel em Salto de Pirapora, não bastando, para esse fim, a mera indicação do município na matrícula, em documentos fiscais ou na descrição da inicial. Fica desde já consignado que, não sendo apresentada prova técnica capaz de infirmar a documentação produzida pelo Município, ou sendo insuficientes os esclarecimentos prestados, a questão será apreciada à luz dos elementos já constantes dos autos, inclusive para fins de reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo, com eventual remessa dos autos ao foro competente, nos termos dos arts. 47 e 64 do CPC. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RAFAEL PINHEIRO BAGATIM (OAB 285078/SP), RAFAEL PINHEIRO BAGATIM (OAB 285078/SP)

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