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1001230-57.2023.8.26.0486

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quatá · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001230-57.2023.8.26.0486/SP AUTOR: QUATA MOVEIS E ELETRO LTDA ADVOGADO(A): LAIS MENEGHIN (OAB SP343357) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada originariamente por Quatá Móveis e Eletro Ltda ME em face de Cristiane Ribeiro Germano, distribuída em dezembro de 2023 (Evento 1, PET1), visando ao recebimento de débito contratual decorrente da venda de mercadorias. Ao longo da tramitação processual, diversas diligências foram implementadas na tentativa de aperfeiçoar a citação da requerida, restando todas infrutíferas. Houve expedição de mandados e cartas para múltiplos endereços indicados na inicial e obtidos por consultas aos sistemas conveniados, tais como SISBAJUD (Evento 21, REL.PESQ.ENDERECO19 a Evento 21, REL.PESQ.ENDERECO23), SIEL (Evento 189, REL.PESQ.ENDERECO154), PETRUS (Evento 226, REL.PESQ.ENDERECO1), além de informações prestadas pelo INSS mediante ofício (Evento 104, OFIC94 a Evento 104, OFIC99), conforme certidões negativas dos Oficiais de Justiça e devoluções postais (Evento 8, CERT8; Evento 33, CERT32; Evento 37, CERT36; Evento 45, AR44; Evento 59, CERT54; Evento 66, CERT61; Evento 78, CERT70; Evento 88, CERT79; Evento 177, CERT146; Evento 204, CERT164; Evento 212, CERT171; Evento 244, CERT1; Evento 260, AR1; e Evento 268, AR1). Após a juntada de AR negativo (Evento 268, AR1), a parte autora postulou pesquisa de endereço pelo sistema PREVJUD (Evento 273, PET1). Por conseguinte, foi determinada a regularização da capacidade processual da pessoa jurídica autora em virtude da baixa cadastral de seu CNPJ (Evento 275, DESPADEC1). Em cumprimento, a parte autora informou o distrato e encerramento de suas atividades, juntando a documentação correspondente arquivada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (Evento 279, CONTRSOCIAL3 e Evento 279, CNPJ2) e requerendo a sucessão processual pelo ex-sócio titular Volney Delfino da Silva (Evento 279, PET1). Decido. 1. Por primeiro, em face dos documentos apresentados (Evento 279, CONTRSOCIAL3 e Evento 279, CNPJ2), constata-se a regular dissolução e extinção da sociedade empresária originária, com a transferência expressa de seu ativo e passivo ao sócio titular Volney Delfino da Silva, qualificado nos autos (Evento 1, PROC2). Com efeito, a extinção da pessoa jurídica assemelha-se à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual pelos respectivos sucessores patrimoniais, na forma do artigo 110 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a assunção da titularidade da pretensão de crédito por Volney Delfino da Silva mantém a higidez subjetiva da lide, sem modificação objetiva da causa de pedir ou prejuízo processual. 1.1. Assim, impõe-se o acolhimento do pedido de sucessão, com a devida retificação cadastral pelo cartório judicial. 2. No que tange à reiteração do pedido de pesquisa de endereço via Renajud, no âmbito do rito da Lei nº 9.099/1995, o processo é orientado pelos postulados da celeridade, simplicidade, economia processual e informalidade (artigo 2º), vedando-se categoricamente a citação por edital (artigo 18, § 2º). Não sendo localizado o réu para a formação da relação jurídico-processual após as buscas pertinentes, o feito não pode tramitar por prazo indeterminado, impondo-se a aplicação das normas que determinam a extinção da demanda. Não obstante o histórico exaustivo de diligências citatórias já frustradas nos autos, a reiteração da pesquisa eletrônica pelo sistema PREVJUD postulada pela parte autora (Evento 273, PET1) comporta deferimento em caráter estritamente excepcional e derradeiro, em atenção ao princípio da cooperação judiciária e com o objetivo de esgotar as vias tecnológicas oficiais. 3. Contudo, cumpre delimitar os desdobramentos procedimentais dessa diligência: 3.1. Havendo localização de endereço inédito, ainda não diligenciado no feito, fica desde logo autorizada a expedição dos atos citatórios necessários, cabendo à parte autora realizar o prévio cadastro do respectivo logradouro no sistema, nos termos do Infoeproc 69. 3.2. Fica desde já deferida, independente de nova conclusão, a expedição do necessário para intimação/citação em eventuais novos endereços localizados (desde que ainda não diligenciados nos autos), mediante requerimento expresso do(a) interessado(a). 3.3. Por outro lado, caso a referida pesquisa via PREVJUD resulte infrutífera ou aponte unicamente logradouros já diligenciados e superados ao longo do feito, o processo, tornem os autos conclusos para prolação de sentença extintiva. Intime-se.

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