Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1001230-39.2020.5.02.0241 RECLAMANTE: ANGELICA ALMEIDA NEVES RECLAMADO: WSA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29819ea proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 31 de agosto de 2026 FRANCISCO GRECO JUNIOR Servidor DESPACHO Vistos. Analiso a petição apresentada pela parte exequente (ID 0e40859), por meio da qual requer o sobrestamento da execução e a remessa dos autos ao arquivo provisório. Indefiro o requerimento. O processo encontra-se em fase de execução, tendo sido realizada, recentemente, a liberação de valores penhorados (ID 92023c4). O arquivamento provisório é medida excepcional e contraria o princípio da celeridade e da efetividade da execução trabalhista, não sendo possível determinar o sobrestamento do feito por mera conveniência das partes, especialmente quando ainda não esgotados os meios de busca de patrimônio ou quando não há justificativa plausível para a inatividade processual. Ademais, este Juízo já havia determinado, em despacho pretérito, que a parte exequente indicasse meios efetivos para o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT. O arquivamento, neste momento, frustraria o dever da parte de impulsionar o cumprimento integral da obrigação. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente meios concretos e viáveis para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção ou aplicação das sanções legais cabíveis pelo abandono da causa ou inércia. No silêncio, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da extinção da execução e demais providências. COTIA/SP, 31 de agosto de 2026. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELICA ALMEIDA NEVES