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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1001229-28.2021.8.26.0006 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Malvina do Carmo Rosa - Vistos. 1. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de fls. 771/785, apresentado nos presentes autos de arrolamento dos bens deixados por ocasião do falecimento de Maria do Carmo Rosa. Em consequência, atribuo a cada um dos interessados o respectivo quinhão, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros. 2. Ressalte-se que a homologação da partilha nos arrolamentos independe de comprovação do recolhimento do I.T.C.M.D. ao fisco estadual, conforme entendimento exarado pelo C. S.T.J. no âmbito Tema 1.074, que fixou a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. (REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022). Assim, possível a expedição de formal de partilha. 3. Certificado o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE formal de partilha digital, na forma do artigo 1.273-A das NSCGJ. A parte interessada deverá, salvo se beneficiária da justiça gratuita, recolher, em 10 dias, a taxa de expedição (Guia de Despesas do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 130-9, no valor de 1,925 UFESP, conforme Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM n.º 2.684/2023), bem como EXPEÇA-SE alvará, em nome da(o) inventariante, às instituições bancárias Caixa Econômica Federal para a liberação total dos valores em nome do de cujus. 4. Consta dos autos a "certidão de homologação" do lançamento do imposto de transmissão "causa mortis" (fls. 790), onde observa-se o cumprimento das disposições constantes na Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda pelos sucessores. Desnecessária, portanto, a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019. 5. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: SELMA SIMONELLI PACHECO (OAB 80343/SP)