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1001229-23.2025.5.02.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO ROT 1001229-23.2025.5.02.0033 RECORRENTE: VARNILSON SOARES DE CARVALHO E OUTROS (3) RECORRIDO: VARNILSON SOARES DE CARVALHO E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5b52a9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001229-23.2025.5.02.0033 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VARNILSON SOARES DE CARVALHO CLAUDIO GAWENDO (SP138634) Recorrente: Advogado(s): 2. PERFIL ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA LUIZ CLÁUDIO LUONGO DIAS (SP244437) Recorrente: Advogado(s): 3. PERFIL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. LUIZ CLÁUDIO LUONGO DIAS (SP244437) Recorrente: Advogado(s): 4. PERFIL ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA LUIZ CLÁUDIO LUONGO DIAS (SP244437) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO JOSE PADUA DE OLIVEIRA BULGARELLI KLEBER GUERREIRO BELLUCCI (SP158083) Recorrido: GIUSEPPE CARLO BULGARELLI Recorrido: ISAAC ESLLI BRAGA JUCA Recorrido: ISAAC ESLLI BRAGA JUCA 40404268862 Recorrido: Advogado(s): MALHARIA SANTA ISABEL S A KLEBER GUERREIRO BELLUCCI (SP158083) Recorrido: Advogado(s): PERFIL ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA LUIZ CLÁUDIO LUONGO DIAS (SP244437) Recorrido: Advogado(s): PERFIL ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA LUIZ CLÁUDIO LUONGO DIAS (SP244437) Recorrido: Advogado(s): PERFIL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. LUIZ CLÁUDIO LUONGO DIAS (SP244437) Recorrido: PLINIO FIGUEIREDO CUNHA Recorrido: VERA APARECIDA PADUA DE OLIVEIRA CUNHA PAOLETTI Recorrido: Advogado(s): VARNILSON SOARES DE CARVALHO CLAUDIO GAWENDO (SP138634) Id. 400efd5. Cumprida a determinação, retorno a análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de revista interpostos. RECURSO DE: VARNILSON SOARES DE CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id 9f89bbe; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id b9d82d3). Regular a representação processual (Id 439ade5). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: PERFIL ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id f8262af,54ca209; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id 520fa87). Regular a representação processual (Id f8bf05e, 1c55ae5 e 1258228). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 6d6a328; Custas pagas no RO: id 1353616; Depósito recursal recolhido no RR, id 793f71f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 16 do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /aods SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - PERFIL ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ANTONIO JOSE PADUA DE OLIVEIRA BULGARELLI - PERFIL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. - VARNILSON SOARES DE CARVALHO - PERFIL ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - MALHARIA SANTA ISABEL S A

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO ROT 1001229-23.2025.5.02.0033 RECORRENTE: VARNILSON SOARES DE CARVALHO E OUTROS (3) RECORRIDO: VARNILSON SOARES DE CARVALHO E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5b52a9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001229-23.2025.5.02.0033 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VARNILSON SOARES DE CARVALHO CLAUDIO GAWENDO (SP138634) Recorrente: Advogado(s): 2. PERFIL ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA LUIZ CLÁUDIO LUONGO DIAS (SP244437) Recorrente: Advogado(s): 3. PERFIL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. LUIZ CLÁUDIO LUONGO DIAS (SP244437) Recorrente: Advogado(s): 4. PERFIL ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA LUIZ CLÁUDIO LUONGO DIAS (SP244437) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO JOSE PADUA DE OLIVEIRA BULGARELLI KLEBER GUERREIRO BELLUCCI (SP158083) Recorrido: GIUSEPPE CARLO BULGARELLI Recorrido: ISAAC ESLLI BRAGA JUCA Recorrido: ISAAC ESLLI BRAGA JUCA 40404268862 Recorrido: Advogado(s): MALHARIA SANTA ISABEL S A KLEBER GUERREIRO BELLUCCI (SP158083) Recorrido: Advogado(s): PERFIL ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA LUIZ CLÁUDIO LUONGO DIAS (SP244437) Recorrido: Advogado(s): PERFIL ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA LUIZ CLÁUDIO LUONGO DIAS (SP244437) Recorrido: Advogado(s): PERFIL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. LUIZ CLÁUDIO LUONGO DIAS (SP244437) Recorrido: PLINIO FIGUEIREDO CUNHA Recorrido: VERA APARECIDA PADUA DE OLIVEIRA CUNHA PAOLETTI Recorrido: Advogado(s): VARNILSON SOARES DE CARVALHO CLAUDIO GAWENDO (SP138634) Id. 400efd5. Cumprida a determinação, retorno a análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de revista interpostos. RECURSO DE: VARNILSON SOARES DE CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id 9f89bbe; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id b9d82d3). Regular a representação processual (Id 439ade5). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: PERFIL ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id f8262af,54ca209; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id 520fa87). Regular a representação processual (Id f8bf05e, 1c55ae5 e 1258228). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 6d6a328; Custas pagas no RO: id 1353616; Depósito recursal recolhido no RR, id 793f71f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 16 do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /aods SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - PERFIL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. - PERFIL ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - VARNILSON SOARES DE CARVALHO - PERFIL ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

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