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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001229-14.2026.8.13.0556/MG
AUTOR: LINDOMARCOS AMORIM DOS SANTOS
ADVOGADO(A): WILLIAN JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB MG223542)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Serviço c/c Repetição do Indébito em Dobro e Reparação por Danos Morais, com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por Lindomarcos Amorim dos Santos em face de Telefônica Brasil S.A. (VIVO), partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que é titular da linha telefônica móvel nº (38) 99952-5439, vinculada ao plano Vivo Controle VIII, Código de Cliente nº 00000114042899 e Conta nº 00001114420578, fornecido pela requerida. Sustenta que, ao analisar suas faturas, verificou a ocorrência de diversas cobranças indevidas referentes a serviços digitais, sem qualquer contratação ou autorização prévia, consistentes em cobranças denominadas “Skeelo Avançado”, “Claudia Cozinha”, “Hube Jornais”, “GoRead” e “Vivo Recado”. Alega que tais cobranças foram realizadas de forma unilateral pela requerida, sem a existência de contrato válido ou autorização expressa, resultando em acréscimo mensal de R$ 21,10, correspondente aos serviços digitais agregados à fatura. Diante disso, pleiteia a suspensão imediata das cobranças, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Com a inicial foram juntados documentos, cabendo destacar:
• Procuração e declaração de hipossuficiência;
• Documento de identificação do autor;
• Fatura telefônica evidenciando as cobranças realizadas;
• Comprovante de residência e demais documentos pertinentes.
Presentes os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, recebo a inicial.
Defiro, por ora, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência apresentada, sem prejuízo de posterior reavaliação caso surjam elementos que infirmem tal presunção.
Da tutela provisória
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, a probabilidade do direito encontra respaldo na documentação apresentada pela parte autora, especialmente na fatura telefônica que indica a realização de cobranças periódicas referentes aos serviços digitais “Skeelo Avançado”, “Claudia Cozinha”, “Hube Jornais”, “GoRead” e “Vivo Recado”, cuja contratação não foi demonstrada. Com efeito, o detalhamento da conta discrimina os valores de R$ 15,40, R$ 2,60, R$ 2,00, R$ 1,00 e R$ 0,10, respectivamente, totalizando R$ 21,10 em serviços digitais.
Em demandas dessa natureza, incumbe à fornecedora comprovar a regularidade da contratação, mediante apresentação do respectivo instrumento contratual ou autorização expressa do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O perigo de dano também se evidencia, considerando a continuidade das cobranças nas faturas da linha telefônica móvel do autor, bem como o risco de suspensão do serviço em caso de recusa de quitação integral das faturas.
Não se verifica, por outro lado, perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, em caso de eventual improcedência da ação, os valores poderão ser posteriormente compensados.
Diante disso, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR que a ré suspenda imediatamente as cobranças referentes aos serviços digitais denominados “Skeelo Avançado”, “Claudia Cozinha”, “Hube Jornais”, “GoRead” e “Vivo Recado”, vinculados à conta nº 00001114420578 e à linha telefônica nº (38) 99952-5439, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do CPC.
Defiro, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Mantenho a audiência de conciliação já designada para o dia 21/10/2026, às 13h30, na Sala do Juizado Especial Cível, conforme Evento 3, permanecendo hígidos os atos de intimação já expedidos.
Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a de que poderá apresentar contestação, oral ou escrita, na própria audiência, bem como trazer toda a documentação que entender pertinente à comprovação da regularidade da contratação discutida nos autos, nos termos dos arts. 16 e 30 da Lei nº 9.099/95.
Advirta-se, ainda, que:
o não comparecimento injustificado do réu à audiência importará em revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo prova em contrário;
o não comparecimento da parte autora poderá ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo acordo na audiência de conciliação, retornem os autos conclusos para apreciação e adoção das demais providências processuais cabíveis.
Intime-se a ré, com urgência, para cumprimento da ordem liminar.
Intimem-se. Cumpra-se.