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1001229-05.2022.5.02.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 73ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001229-05.2022.5.02.0073 RECLAMANTE: LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c86eb99 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAFAEL MUNIZ LEITE DESPACHO Vistos. Desarquivem-se os autos. Alega o reclamante que o acordo não foi regularmente cumprido, especificamente em relação à manutenção do plano de saúde, previsto para viger até 02.09.2026, nos termos pactuados em ID 7tardio731abb. Nesse contexto, conforme print anexado pelo reclamante em ID fb65a15, o plano ofertado tinha previsão de vigência até 08/2026. Pois bem. É princípio que rege o ordenamento jurídico a boa-fé processual, de onde se extraem os subprincípios da lealdade processual e da cooperação. Assim, além do dever de agir com lisura, é dever da parte mitigar o próprio prejuízo (Teoria do "Duty to Mitigate the Loss") ou mesmo cooperar para que a outra parte não seja penalizada de forma excessiva, através do apontamento tardio de uma nulidade, erro ou falha (nulidade de algibeira). Nesse sentido o Enunciado 169 da III Jornada de Direito Civil do CJF: “Art. 422: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.” No caso concreto, o fato do reclamante ter procurado auxílio médico justamente no último dia de vigência do plano de saúde mostra-se um tanto estranho. Ademais não há qualquer alegação ou demonstração de que tenha sofrido algum impacto grave em sua saúde. Assim, diante do dever deste Juízo de buscar a verdade dos fatos, preliminarmente, oficie-se a Bradesco Saúde S/A, solicitando-se o extrato de utilização do plano de saúde "Saúde TOP", carteirinha nº 775 296 008621005, beneficiário LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA, CPF: 291.130.378-46, durante o período compreendido entre 02.03.2026 à 02.09.2026. Oficie-se, ainda, o Hospital Santa Isabel, CNPJ nº 43.808.692/0001-01, localizado na Rua Dona Veridiana, nº 311, Higienópolis, solicitando-se a cópia da ficha de atendimento do reclamante referente ao dia 02.09.2026, garantindo-se o sigilo médico. Sem prejuízo, intime-se a reclamada para se manifestar, dentro do prazo de 05 dias. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JOSIANE GROSSL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 73ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001229-05.2022.5.02.0073 RECLAMANTE: LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c86eb99 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAFAEL MUNIZ LEITE DESPACHO Vistos. Desarquivem-se os autos. Alega o reclamante que o acordo não foi regularmente cumprido, especificamente em relação à manutenção do plano de saúde, previsto para viger até 02.09.2026, nos termos pactuados em ID 7tardio731abb. Nesse contexto, conforme print anexado pelo reclamante em ID fb65a15, o plano ofertado tinha previsão de vigência até 08/2026. Pois bem. É princípio que rege o ordenamento jurídico a boa-fé processual, de onde se extraem os subprincípios da lealdade processual e da cooperação. Assim, além do dever de agir com lisura, é dever da parte mitigar o próprio prejuízo (Teoria do "Duty to Mitigate the Loss") ou mesmo cooperar para que a outra parte não seja penalizada de forma excessiva, através do apontamento tardio de uma nulidade, erro ou falha (nulidade de algibeira). Nesse sentido o Enunciado 169 da III Jornada de Direito Civil do CJF: “Art. 422: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.” No caso concreto, o fato do reclamante ter procurado auxílio médico justamente no último dia de vigência do plano de saúde mostra-se um tanto estranho. Ademais não há qualquer alegação ou demonstração de que tenha sofrido algum impacto grave em sua saúde. Assim, diante do dever deste Juízo de buscar a verdade dos fatos, preliminarmente, oficie-se a Bradesco Saúde S/A, solicitando-se o extrato de utilização do plano de saúde "Saúde TOP", carteirinha nº 775 296 008621005, beneficiário LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA, CPF: 291.130.378-46, durante o período compreendido entre 02.03.2026 à 02.09.2026. Oficie-se, ainda, o Hospital Santa Isabel, CNPJ nº 43.808.692/0001-01, localizado na Rua Dona Veridiana, nº 311, Higienópolis, solicitando-se a cópia da ficha de atendimento do reclamante referente ao dia 02.09.2026, garantindo-se o sigilo médico. Sem prejuízo, intime-se a reclamada para se manifestar, dentro do prazo de 05 dias. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JOSIANE GROSSL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA

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