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1001228-72.2026.4.01.3603

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT · Decisão

    JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br PROCESSO Nº: 1001228-72.2026.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CAROLINE GRANVILLE DE SOUZA e outros Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINE GRANVILLE DE SOUZA - MT27800/O, PATRICIA HELENA DEMBOGURSKI - MT23921/O EXECUTADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, promovido por CAROLINE GRANVILLE DE SOUZA e PATRÍCIA HELENA DEMBOGURSKI, em face do IBAMA, visando ao recebimento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 2.000,00 nos autos nº 0001548-64.2010.8.11.0087, que tramitaram perante a Vara Única da Comarca de Guarantã do Norte/MT, Justiça Estadual. A decisão proferida naqueles autos, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da parte então excipiente, condenou a parte excepta ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 2.000,00, consignando expressamente que o cumprimento da verba honorária deveria ser promovido em autos apartados. O trânsito em julgado ocorreu em 24/09/2024. As exequentes apresentam cálculo atualizado do crédito no valor de R$ 2.301,42 e requerem a intimação do IBAMA para, querendo, apresentar impugnação, bem como, em caso de concordância, a expedição de RPV. Considerando, contudo, que o título executivo foi formado pela Justiça Estadual, intime-se o IBAMA, nos termos do art. 535 do CPC, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. No mesmo prazo, deverá a autarquia manifestar-se especificamente acerca da competência deste Juízo Federal para o processamento do presente cumprimento de sentença, considerando que o título executivo foi constituído pela Justiça Estadual de Guarantã do Norte/MT, bem como indicar eventual fundamento jurídico que, a seu entender, justifique a competência da Justiça Federal. A manifestação deverá abranger, ainda, os cálculos apresentados pelas exequentes, inclusive quanto ao valor de R$ 2.301,42, sem prejuízo da alegação das matérias previstas no art. 535 do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP

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