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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri · Sentença
Embargos de Terceiro Cível Nº 1001228-51.2021.8.26.0068/SPEMBARGANTE: ADILSON JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB SP175294) EMBARGANTE: MARIA LUIZA ALEXANDRE DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB SP175294) EMBARGANTE: JULIO CESAR LEITE SOARES ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB SP175294) EMBARGANTE: MARIA BETANIA FIRMINO DA SILVA ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB SP175294) EMBARGADO: ALDIR ALVES TEIXEIRA ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO GRAICHE (OAB SP024222) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os fins de determinar o levantamento e cancelamento da penhora averbada sob o nº Av.07/26.554 na matrícula nº 26.554 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, decorrente da execução de título extrajudicial nº 0017692-32.2005.8.26.0068, mantendo os embargantes definitivamente na posse dos respectivos imóveis. Por via de consequência, confirmo a tutela de urgência concedida initio litis. Em razão do princípio da causalidade e da resistência de mérito apresentada, condeno o embargado Aldir Alves Teixeira ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos embargantes, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais da execução autuada sob o nº 0017692-32.2005.8.26.0068. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de levantamento de penhora ao Cartório de Registro de Imóveis de Barueri e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas e baixa nas anotações estatísticas. Sentença registrada eletronicamente (art. 72, § 6º, das NSCGJ). Publique-se. Intimem-se.
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