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1001228-39.2025.4.01.3302

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA

    Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001228-39.2025.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS ALVES GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEIVA LENISE VIEIRA DE CARVALHO E MURICY - BA46554 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO DE ASSIS ALVES GOMES NEIVA LENISE VIEIRA DE CARVALHO E MURICY - (OAB: BA46554) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283313907 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1001228-39.2025.4.01.3302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALVES GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas com 65 anos ou mais de idade, cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna. Trata-se de benefício assistencial, que independe de filiação prévia ao regime de previdência ou contribuições sociais. Para fins de preenchimento do requisito econômico, considera-se que a família é “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, na redação dada pela Lei n. 12.435/2011). Ainda quanto ao requisito socioeconômico, entendeu o Supremo Tribunal Federal que é inconstitucional a definição de miserabilidade com base no critério de ¼ do salário-mínimo, devendo a condição socioeconômica do postulante (situação fática) ser auferida caso a caso (RE 567.985/MT e 580.963/PR). Também já decidiu a Corte Suprema que não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o benefício de prestação continuada concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou à pessoa com deficiência integrante da família do requerente (RE 580.963/PR). No caso presente, a demanda tem por objeto a concessão do benefício de amparo assistencial ao idoso. A controvérsia cinge-se ao preenchimento, ou não, do requisito socioeconômico, motivo do indeferimento administrativo. A parte autora foi submetida à perícia social, cujo laudo aponta o seguinte: a) o autor vive em união estável com a Sra. Fabiana Capinam da Silva, em residência localizada em área rural, compartilhada com outras oito pessoas: sua companheira, seus filhos Vanessa, Gabriel, Ana Paula, Liliany, Jackeline e Liriel, além da sogra Margarida e da irmã de Fabiana, Adriana; b) A visita técnica revela que a família vive em situação de vulnerabilidade acentuada, sem qualquer renda formal, dependendo exclusivamente de auxílios governamentais para sua subsistência.; c) a casa em que a família reside possui condições simples e/ou precárias, conforme se observa das fotografias anexadas ao laudo. Verifica-se, portanto, que a parte autora não dispõe de renda própria/suficiente para garantir sua sobrevivência em condições minimamente dignas. Assim, reputo presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício postulado, sendo devido o benefício assistencial a partir do requerimento administrativo objeto da demanda. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) implantar o benefício assistencial ao idoso (NB 7169734878) em favor da parte autora, a partir do primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial (DIP); b) pagar as parcelas vencidas entre 25.10.2024 (DIB) e a DIP, mediante RPV, com correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. c) cumprir a ordem judicial no prazo padronizado estabelecido conforme Resolução CNJ 595/2024, a contar da intimação desta sentença, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00 em caso de descumprimento, independentemente de nova intimação. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Interposto recurso, este será recebido em ambos os efeitos, salvo na parte relativa à antecipação de tutela deferida, em que será recebido apenas no efeito devolutivo, abrindo-se vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. O INSS deverá ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados pelo TRF-1 (§ 1º do art. 12 da LJEF). Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Campo Formoso (BA), na data da assinatura eletrônica. ENEAS DORNELLAS Juiz Federal Substituto (em auxílio) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAMPO FORMOSO, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA

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