Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001228-39.2025.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS ALVES GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEIVA LENISE VIEIRA DE CARVALHO E MURICY - BA46554 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO DE ASSIS ALVES GOMES NEIVA LENISE VIEIRA DE CARVALHO E MURICY - (OAB: BA46554) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283313907 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1001228-39.2025.4.01.3302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALVES GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas com 65 anos ou mais de idade, cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna. Trata-se de benefício assistencial, que independe de filiação prévia ao regime de previdência ou contribuições sociais. Para fins de preenchimento do requisito econômico, considera-se que a família é “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, na redação dada pela Lei n. 12.435/2011). Ainda quanto ao requisito socioeconômico, entendeu o Supremo Tribunal Federal que é inconstitucional a definição de miserabilidade com base no critério de ¼ do salário-mínimo, devendo a condição socioeconômica do postulante (situação fática) ser auferida caso a caso (RE 567.985/MT e 580.963/PR). Também já decidiu a Corte Suprema que não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o benefício de prestação continuada concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou à pessoa com deficiência integrante da família do requerente (RE 580.963/PR). No caso presente, a demanda tem por objeto a concessão do benefício de amparo assistencial ao idoso. A controvérsia cinge-se ao preenchimento, ou não, do requisito socioeconômico, motivo do indeferimento administrativo. A parte autora foi submetida à perícia social, cujo laudo aponta o seguinte: a) o autor vive em união estável com a Sra. Fabiana Capinam da Silva, em residência localizada em área rural, compartilhada com outras oito pessoas: sua companheira, seus filhos Vanessa, Gabriel, Ana Paula, Liliany, Jackeline e Liriel, além da sogra Margarida e da irmã de Fabiana, Adriana; b) A visita técnica revela que a família vive em situação de vulnerabilidade acentuada, sem qualquer renda formal, dependendo exclusivamente de auxílios governamentais para sua subsistência.; c) a casa em que a família reside possui condições simples e/ou precárias, conforme se observa das fotografias anexadas ao laudo. Verifica-se, portanto, que a parte autora não dispõe de renda própria/suficiente para garantir sua sobrevivência em condições minimamente dignas. Assim, reputo presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício postulado, sendo devido o benefício assistencial a partir do requerimento administrativo objeto da demanda. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) implantar o benefício assistencial ao idoso (NB 7169734878) em favor da parte autora, a partir do primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial (DIP); b) pagar as parcelas vencidas entre 25.10.2024 (DIB) e a DIP, mediante RPV, com correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. c) cumprir a ordem judicial no prazo padronizado estabelecido conforme Resolução CNJ 595/2024, a contar da intimação desta sentença, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00 em caso de descumprimento, independentemente de nova intimação. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Interposto recurso, este será recebido em ambos os efeitos, salvo na parte relativa à antecipação de tutela deferida, em que será recebido apenas no efeito devolutivo, abrindo-se vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. O INSS deverá ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados pelo TRF-1 (§ 1º do art. 12 da LJEF). Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Campo Formoso (BA), na data da assinatura eletrônica. ENEAS DORNELLAS Juiz Federal Substituto (em auxílio) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAMPO FORMOSO, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.