Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1001228-24.2025.5.02.0264 RECLAMANTE: JEFFERSON DE ANDRADE FERREIRA RECLAMADO: RDDWH COMERCIO E TREINAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5eed04c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. Diadema, data abaixo. Eduardo de Araujo Analista Judiciário DECISÃO Vistos, etc. Os cálculos apresentados pelas partes convergem na demonstração do valor bruto devido ao exequente, sem incidência de correção monetária e juros de mora, tendo os litigantes indicado o valor de R$ 3.932,90. Contudo, encontram-se mais completos os cálculos reapresentados pelo autor de ID. 277e977, visto neles efetuar a atualização do crédito com indicação do índice aplicado de correção monetária e taxa de juros. Isto posto, HOMOLOGO a conta reapresentada pelo reclamante (ID. 277e977), fixando-se o quantum debeatur em R$ 4.076,61, valor este correspondente ao principal corrigido, vigente em 01/08/2026, que será atualizado até o efetivo pagamento. Recolhimentos do FGTS no montante de R$ 236,43, vigente em 01/08/2026, que será atualizado até o efetivo depósito na conta vinculada do autor. Juros de mora a partir de 20/10/2025, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal corrigido (Súmula 200/TST). Recolhimentos previdenciários na forma do julgado, não sendo devida a cota-parte empregador ante a adesão da reclamada ao Simples Nacional, respondendo esta tão somente pela diferença de juros incidentes sobre a cota de responsabilidade do empregado. A cota-parte da reclamante corresponde ao importe de R$ 202,02, em 01/08/2026, corrigível até a data da dedução de seu crédito, por ocasião da liberação de valores. No tocante ao imposto de renda, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 e na Instrução Normativa RFB nº 1558/2015 (que alterou o item V e acrescentou os itens VI e VII ao Anexo II, da IN RFB 1500/2014), encontra-se o reclamante dentro da faixa de isenção, tendo em vista a base de cálculo. Honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do reclamante, correspondentes a 10% do valor da condenação, no importe de R$ 431,30, em 01/08/2026. Honorários periciais a cargo da reclamada, no montante de R$ 2.500,00 (01/08/2026), em favor do perito do Juízo, Sr. Eduardo José Cecanho, atualizáveis até o efetivo pagamento, na forma do julgado. Custas processuais no importe de R$ 80,00 (01/08/2026), a cargo da reclamada, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Intime-se a reclamada, por DJEN, na pessoa de seu patrono constituído, para pagamento em 5 (cinco) dias, sob pena de penhora. No mesmo prazo, deverá o exequente se manifestar quanto ao interesse na execução de imediato dos atos necessários à constrição de bens que garantam a execução: Bacenjud, Renajud, Infojud, Arisp, Serajud e demais convênios à disposição deste E. TRT2, sendo seu silêncio entendido como concordância. Em caso positivo, expeça-se mandado. Intimem-se as partes. DIADEMA/SP, 09 de setembro de 2026. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON DE ANDRADE FERREIRA
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1001228-24.2025.5.02.0264 RECLAMANTE: JEFFERSON DE ANDRADE FERREIRA RECLAMADO: RDDWH COMERCIO E TREINAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5eed04c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. Diadema, data abaixo. Eduardo de Araujo Analista Judiciário DECISÃO Vistos, etc. Os cálculos apresentados pelas partes convergem na demonstração do valor bruto devido ao exequente, sem incidência de correção monetária e juros de mora, tendo os litigantes indicado o valor de R$ 3.932,90. Contudo, encontram-se mais completos os cálculos reapresentados pelo autor de ID. 277e977, visto neles efetuar a atualização do crédito com indicação do índice aplicado de correção monetária e taxa de juros. Isto posto, HOMOLOGO a conta reapresentada pelo reclamante (ID. 277e977), fixando-se o quantum debeatur em R$ 4.076,61, valor este correspondente ao principal corrigido, vigente em 01/08/2026, que será atualizado até o efetivo pagamento. Recolhimentos do FGTS no montante de R$ 236,43, vigente em 01/08/2026, que será atualizado até o efetivo depósito na conta vinculada do autor. Juros de mora a partir de 20/10/2025, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal corrigido (Súmula 200/TST). Recolhimentos previdenciários na forma do julgado, não sendo devida a cota-parte empregador ante a adesão da reclamada ao Simples Nacional, respondendo esta tão somente pela diferença de juros incidentes sobre a cota de responsabilidade do empregado. A cota-parte da reclamante corresponde ao importe de R$ 202,02, em 01/08/2026, corrigível até a data da dedução de seu crédito, por ocasião da liberação de valores. No tocante ao imposto de renda, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 e na Instrução Normativa RFB nº 1558/2015 (que alterou o item V e acrescentou os itens VI e VII ao Anexo II, da IN RFB 1500/2014), encontra-se o reclamante dentro da faixa de isenção, tendo em vista a base de cálculo. Honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do reclamante, correspondentes a 10% do valor da condenação, no importe de R$ 431,30, em 01/08/2026. Honorários periciais a cargo da reclamada, no montante de R$ 2.500,00 (01/08/2026), em favor do perito do Juízo, Sr. Eduardo José Cecanho, atualizáveis até o efetivo pagamento, na forma do julgado. Custas processuais no importe de R$ 80,00 (01/08/2026), a cargo da reclamada, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Intime-se a reclamada, por DJEN, na pessoa de seu patrono constituído, para pagamento em 5 (cinco) dias, sob pena de penhora. No mesmo prazo, deverá o exequente se manifestar quanto ao interesse na execução de imediato dos atos necessários à constrição de bens que garantam a execução: Bacenjud, Renajud, Infojud, Arisp, Serajud e demais convênios à disposição deste E. TRT2, sendo seu silêncio entendido como concordância. Em caso positivo, expeça-se mandado. Intimem-se as partes. DIADEMA/SP, 09 de setembro de 2026. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RDDWH COMERCIO E TREINAMENTO LTDA