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1001228-15.2026.5.02.0385

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001228-15.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: JOAO PEDRO DA SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: SAV ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1ad2f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A primeira reclamada opõe embargos de declaração, apontando contradição na valoração da prova oral quanto à existência e ao custeio do alojamento utilizado pelo reclamante. Sustenta que a testemunha teria afirmado que os próprios trabalhadores alugavam o imóvel, requerendo a reapreciação da condenação por danos morais, com eventual atribuição de efeito modificativo. Conheço dos embargos, por tempestivos. Não lhe assiste razão. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela existente internamente na própria decisão, entre suas premissas, fundamentos ou dispositivo, e não eventual divergência entre a conclusão judicial e a interpretação que a parte atribui à prova produzida. No caso, a sentença apreciou expressamente a prova relativa ao alojamento e formou seu convencimento a partir do conjunto dos elementos constantes dos autos, compreendendo as declarações colhidas em audiência, os registros audiovisuais apresentados pelo reclamante e a prova testemunhal. A circunstância de a embargante destacar determinado trecho do depoimento e dele extrair conclusão distinta daquela adotada pelo Juízo não caracteriza omissão ou contradição do julgado, mas inconformismo com a valoração da prova, cuja revisão deverá ser postulada pela via recursal própria. A prova produzida pela reclamada também foi expressamente examinada. Consignou-se que sua testemunha apenas afirmou que ela própria não residia em alojamento empresarial, porque optara por alugar imóvel às próprias expensas, circunstância que, na apreciação do conjunto probatório, não foi considerada suficiente para infirmar os demais elementos dos autos. Não há falar, igualmente, em ausência de apreciação da alegação relativa ao porte de facas. A sentença enfrentou expressamente a matéria e rejeitou esse fundamento da pretensão indenizatória por não ter sido demonstrada ameaça, agressão ou intimidação dirigida ao reclamante. Pretende a embargante, portanto, novo julgamento da prova e consequente alteração do resultado, providência incompatível com os estreitos limites dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por SAV ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., mantendo integralmente a sentença. Intimem-se. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAV ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - RE9 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001228-15.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: JOAO PEDRO DA SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: SAV ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1ad2f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A primeira reclamada opõe embargos de declaração, apontando contradição na valoração da prova oral quanto à existência e ao custeio do alojamento utilizado pelo reclamante. Sustenta que a testemunha teria afirmado que os próprios trabalhadores alugavam o imóvel, requerendo a reapreciação da condenação por danos morais, com eventual atribuição de efeito modificativo. Conheço dos embargos, por tempestivos. Não lhe assiste razão. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela existente internamente na própria decisão, entre suas premissas, fundamentos ou dispositivo, e não eventual divergência entre a conclusão judicial e a interpretação que a parte atribui à prova produzida. No caso, a sentença apreciou expressamente a prova relativa ao alojamento e formou seu convencimento a partir do conjunto dos elementos constantes dos autos, compreendendo as declarações colhidas em audiência, os registros audiovisuais apresentados pelo reclamante e a prova testemunhal. A circunstância de a embargante destacar determinado trecho do depoimento e dele extrair conclusão distinta daquela adotada pelo Juízo não caracteriza omissão ou contradição do julgado, mas inconformismo com a valoração da prova, cuja revisão deverá ser postulada pela via recursal própria. A prova produzida pela reclamada também foi expressamente examinada. Consignou-se que sua testemunha apenas afirmou que ela própria não residia em alojamento empresarial, porque optara por alugar imóvel às próprias expensas, circunstância que, na apreciação do conjunto probatório, não foi considerada suficiente para infirmar os demais elementos dos autos. Não há falar, igualmente, em ausência de apreciação da alegação relativa ao porte de facas. A sentença enfrentou expressamente a matéria e rejeitou esse fundamento da pretensão indenizatória por não ter sido demonstrada ameaça, agressão ou intimidação dirigida ao reclamante. Pretende a embargante, portanto, novo julgamento da prova e consequente alteração do resultado, providência incompatível com os estreitos limites dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por SAV ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., mantendo integralmente a sentença. Intimem-se. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO DA SILVA NASCIMENTO

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