Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 17ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1001227-34.2026.5.02.0610 RECLAMANTE: RICARDO VAGNER BESERRA HONORATO RECLAMADO: 3C FACILITIES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7dc352 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da ação trabalhista de rito ordinário que RICARDO VAGNER BESERRA HONORATO ajuizou em face de 3C FACILITIES LTDA e CASA DE ISABEL CENTRO DE APOIO À MULHER À CRIANÇA E O ADOLESCENTE VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E SITUAÇÃO DE RISCO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, decido rejeitar as preliminares, julgar improcedente o pedido em relação ao terceiro réu e julgar parcialmente procedentes os demais pedidos formulados para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, ao pagamento de intervalo intrajornada suprimido, nos dias em que não consta o registro da pausa para descanso. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Os valores serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Observe-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Custas pela primeira e segunda reclamadas no importe de R$60,00, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$3.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais no percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se as partes. CRISTIANE BRAGA DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- 3C FACILITIES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 17ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1001227-34.2026.5.02.0610 RECLAMANTE: RICARDO VAGNER BESERRA HONORATO RECLAMADO: 3C FACILITIES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7dc352 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da ação trabalhista de rito ordinário que RICARDO VAGNER BESERRA HONORATO ajuizou em face de 3C FACILITIES LTDA e CASA DE ISABEL CENTRO DE APOIO À MULHER À CRIANÇA E O ADOLESCENTE VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E SITUAÇÃO DE RISCO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, decido rejeitar as preliminares, julgar improcedente o pedido em relação ao terceiro réu e julgar parcialmente procedentes os demais pedidos formulados para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, ao pagamento de intervalo intrajornada suprimido, nos dias em que não consta o registro da pausa para descanso. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Os valores serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Observe-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Custas pela primeira e segunda reclamadas no importe de R$60,00, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$3.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais no percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se as partes. CRISTIANE BRAGA DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO VAGNER BESERRA HONORATO