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1001227-08.2026.8.26.0451

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1001227-08.2026.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias - Danila Carboni - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauricio Habice Vistos. DANILA CARBONI, qualificada nos autos, ajuizou ação de cobrança em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, postulando a condenação da ré ao pagamento do valor correspondente a férias e respectivo terço constitucional relativos aos anos letivos de 2024 e 2025. Sustenta que, na qualidade de professora contratada por tempo determinado nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.093/2009, foi submetida a sucessivas renovações contratuais que caracterizariam desvirtuamento da contratação temporária, nos moldes da hipótese excepcional prevista no Tema 551 de Repercussão Geral do Colendo Supremo Tribunal Federal (fls. 1-5). A ré ofertou contestação (fls. 61-64), sustentando a integral regularidade da contratação temporária, realizada dentro do prazo máximo de três anos previsto no artigo 7º, §1º, da LC 1.093/2009. Alegou a inexistência de qualquer valor pendente de pagamento, ao argumento de que as férias da autora foram efetivamente concedidas e quitadas em conformidade com o calendário escolar e as Resoluções SEDUC aplicáveis, conforme informações prestadas pela própria Secretaria da Educação. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento de eventual condenação restrita ao terço constitucional, com incidência de IPCA-e até a citação e Taxa Selic a partir de então. Instada a se manifestar sobre a contestação e a especificar provas, no prazo assinalado pela decisão de fls. 65, a autora apresentou réplica (fls. 70-73). Reiterou os fundamentos da inicial, sem impugnar especificamente as datas e os períodos de pagamento indicados pela Secretaria da Educação no documento que instruiu a contestação. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental e as partes, instadas a especificar provas, não manifestaram interesse em produzi-las, tampouco a matéria remanescente reclama instrução em audiência. O cerne da controvérsia não reside na existência, em tese, do direito às férias do servidor temporário, mas na efetiva ocorrência de inadimplemento quanto ao período reclamado. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), fixou a tese de que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo diante de expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou de comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública. No caso presente, é incontroverso que a Lei Complementar Estadual nº 1.093/2009, em seu artigo 12, inciso II, assegura expressamente ao contratado temporário o pagamento das férias, decorridos doze meses de efetivo exercício da função, de modo que a hipótese legal de previsão expressa restaria, em tese, satisfeita. Ocorre que a subsunção da tese vinculante ao caso concreto não dispensa o exame do fato constitutivo do direito alegado, qual seja, a ausência de pagamento. A contestação trouxe aos autos documento elaborado pela própria Secretaria da Educação, no qual se descreve, com precisão cronológica, que o primeiro pagamento de férias ocorreu na Folha Normal 07/2023, referente ao período de 03/07/2023 a 17/07/2023, e, posteriormente, na Folha Normal 11/2023, quanto ao período de 16/12/2023 a 30/12/2023. Quanto ao ano letivo de 2024, objeto direto da presente lide, o mesmo documento demonstra que as férias foram acertadas na Folha Suplementar 12/2023 (período de 02/01/2024 a 16/01/2024) e na Folha Normal 06/2024 (período de 10/07/2024 a 24/07/2024), por força da Resolução SEDUC 57/2024. No que concerne ao ano letivo de 2025, o documento indica que as férias foram igualmente acertadas na Folha Suplementar 12/2024 (02/01/2025 a 16/01/2025) e na Folha Normal 06/2025 (03/07/2025 a 17/07/2025), com fundamento na Resolução SEDUC 94/2024. Tal narrativa documental não constitui alegação isolada da ré, porquanto encontra respaldo direto nos próprios contracheques juntados pela autora com a petição inicial. Verifica-se o lançamento da rubrica "FERIAS 1/3 DOCENTE" na Folha 07/2023 (fls. 23-24), na Folha 11/2023 (fls. 28) e na Folha 06/2024 (fls. 34), em harmonia estrita com as datas informadas pela Secretaria. A convergência entre o documento produzido pela Administração e os próprios demonstrativos de pagamento anexados pela parte autora confere robustez probatória à tese defensiva, sobretudo porque tais lançamentos precedem, e não sucedem, a instauração da presente controvérsia processual. Cumpre destacar, ademais, que a autora, em sua réplica, não impugnou especificamente as datas, os períodos ou os valores indicados no documento da Secretaria da Educação. Limitou-se a reiterar, em caráter genérico, a tese de desvirtuamento da contratação temporária. Tal silêncio qualificado, à luz do artigo 341 do Código de Processo Civil, milita em desfavor da pretensão autoral, pois caberia à autora, confrontada com prova documental específica, refutá-la de forma igualmente específica. Nesse contexto, não se vislumbra o inadimplemento que fundamenta o pedido de cobrança, tampouco a configuração de desvirtuamento da contratação temporária apto a atrair, por si só, a segunda hipótese excepcional do Tema 551/STF. A controvérsia não gira em torno da natureza da vinculação funcional, mas da quitação efetiva e documentalmente demonstrada das verbas postuladas. A informação de que a docente, ao encerrar o contrato em 13/12/2025 e reabrir novo vínculo em 02/02/2026, deverá cumprir novo interstício de trezentos e sessenta e cinco dias para fazer jus a novo período aquisitivo, com gozo a partir de 01/02/2027, não guarda pertinência com o período efetivamente reclamado nestes autos, referente aos anos letivos de 2024 e 2025, já quitados segundo a prova documental produzida. Diante do quadro probatório delineado, a improcedência do pedido é medida que se impõe, por ausência de demonstração do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação que Danila Carboni move contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo Julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos dos artigos 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Piracicaba, 07 de agosto de 2026. Mauricio Habice Juiz de Direito - ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP)

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