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TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT Processo: 1001227-05.2026.8.11.0005 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO EXECUTADO: MATHEUS HENRIQUE BONFIM DOS SANTOS SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS – SICOOB INTEGRAÇÃO em face da sentença de ID 244037843. A embargante aponta omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios decorrentes da improcedência da reconvenção, pois o reconvinte não lhe atribuiu valor. Em contrarrazões, a parte embargada manifestou-se no ID 247609844. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Com efeito, embora a sentença tenha fixado os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, esta não recebeu valor específico. Considerando que o reconvinte pretendeu o reconhecimento do saldo devedor no montante de R$ 36.089,52, mostra-se adequado atribuir esse valor à reconvenção, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão e integrar a sentença de ID 244037843, atribuindo à reconvenção o valor de R$ 36.089,52, sobre o qual incidirão os honorários advocatícios fixados em 10%, devidamente atualizado desde o ajuizamento. Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Quanto ao recurso de apelação de ID 247623651, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
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