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1001227-04.2026.8.26.0323

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Lorena - 2ª Vara Cível

    Processo 1001227-04.2026.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.A.A.F. - VISTOS. Defiro a gratuidade processual requerida. Anote-se. Retifique-se a Classe Processual para Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c fixação de alimentos provisórios. Alega a autora que manteve união estável com o requerido desde 1996, até meados de junho de 2026, mantendo convivência pública, contínua e duradoura, dessa união nasceram 4 (quatro) filhos, sendo, atualmente, apenas um deles menor, já tendo havido fixação de alimentos para ele nos autos nº 1001542-37.2023.8.26.0323, conforme cópias juntadas às fls. 39/46. Aduz que a convivência familiar tornou-se insustentável, em razão das constantes agressões verbais, psicológicas e físicas praticadas pelo requerido contra a requerente, que registrou Boletim de Ocorrência após episódio de agressão física em que o réu teria desferido dois socos no rosto da autora (fls. 28/29), por essa razão, requereu medidas protetivas nos autos nº 1501103-61.2026.8.26.0323, conforme cópias juntadas às fls. 30/33. Requer, assim, seja decretado, liminarmente, o afastamento do requerido do lar conjugal. DECIDO. Quanto ao pedido liminar de afastamento do lar, dou-o por prejudicado, visto que, em consulta ao processo criminal (autos nº 1501103-61.2026.8.26.0323), verifica-se que já houve o deferimento do pedido naquele feito, já tendo o requerido sido afastado do lar conjugal. Quanto ao pedido de fixação de alimentos provisórios formulado pela autora verifico, de plano, indícios suficientes de necessidade em recebê-los, assim como da possibilidade do requerido em prestá-los, a autorizar o deferimento da medida liminar. Consoante o disposto no artigo 1.694 do Código Civil - "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação". Contudo, tratando-se de pedido de alimentos entre ex-cônjuges/companheiros, maiores e capazes, a fixação é excepcional e tendente a fazer frente às necessidades essenciais de subsistência daquele que os recebe, conforme precedente: TUTELA ANTECIPADA - Alimentos a ex-cônjuge - Decisão que fixou a pensão em 5 salários mínimos e indeferiu os alimentos compensatórios - Inconformismo da autora - Não acolhimento - Pensão alimentícia entre ex-cônjuges, por ser estabelecida entre pessoas maiores e capazes, reveste-se de caráter excepcional e tem natureza assistencial, limitando-se às necessidades para subsistência - Valor corretamente arbitrado - Alimentos compensatórios - Natureza indenizatória - Destinam-se a equilibrar o patrimônio entre os cônjuges após a separação - Necessidade de dilação probatória para averiguação - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2284166-83.2019.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 28/04/2020). No caso em exame, as alegações da autora acerca da impossibilidade de trabalhar, em virtude da debilidade física decorrente de sequelas de cirurgia bariátrica, e da necessidade de diversos medicamentos, são verossímeis e vêm escoradas por prova documental - cópia da CTPS de fls. 55/59 e laudos médicos de fls. 15/27 - sendo crível a impossibilidade da autora de trabalhar para prover a própria subsistência e que ela contava com os rendimentos do seu então companheiro para prover o próprio sustento. Assim, havendo evidências da necessidade da autora e da possibilidade do requerido de prover-lhe alimentos sem colocar em risco a própria subsistência, defiro parcialmente a tutela de urgência para fixar alimentos provisórios devidos pelo réu A. J. da S., à autora R. A. A. F., no importe equivalente a 20% do salário mínimo nacional vigente. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI). Por mandado, cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, valendo a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Vale a via da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: JANAINA APARECIDA FLORENTINO DA SILVA (OAB 159254/SP)

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