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1001226-89.2023.8.26.0075

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Intimação de acórdão

    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001226-89.2023.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Município de Bertioga - Magistrado(a) Rezende Silveira - Em julgamento estendido, por maioria de votos, mantiveram o julgamento anterior negando provimento ao recurso, vencido o Des. Eurípedes Faim que a ele dava provimento e assim declarará. Votaram pelo resultado os Des. Botto Muscari que declarará e Eutálio Porto. Acórdão com o Relator. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. A TELEFÔNICA BRASIL S/A INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REFERENTE À COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A COMPETÊNCIA PARA A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ, CONSIDERANDO A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ACÓRDÃO DO STF NO RE Nº 776.594/SP, TEMA Nº 919, ESTABELECE A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA A INSTITUIÇÃO DA REFERIDA TAXA, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELOS MUNICÍPIOS. 4. A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PERMITE A COBRANÇA PARA AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 09.12.2022, SENDO QUE NO CASO A EXECUÇÃO FISCAL FOI AJUIZADA EM 22.06.2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. MANTIDO O DESPROVIMENTO DO RECURSO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TORRES E ANTENAS É PRIVATIVA DA UNIÃO. 2. A MODULAÇÃO DOS EFEITOS PERMITE A COBRANÇA PARA AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 09.12.2022. LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 22, IV. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, RE Nº 776.594/SP, TEMA Nº 919, DJE 9.2.2023. STF, ARE Nº 1.370.232/SP, TEMA Nº 1235, DJE 13/09/2022. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 270,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 7 DE 28 DE JANEIRO DE 2025, ATUALIZADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP N. 13 DE 27 DE JANEIRO DE 2026; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.325,45 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 914, DE 1º DE JULHO DE 2026 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso, II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Francisco Fellipe de Brito Ferraz Correa de Mello (OAB: 477909/SP) - Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - 1° andar

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