2026-09-16 · TJSP
Processo 1001226-49.2026.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Cicero Alexandre da Silva - Vistos. A parte autora ajuizou a presente ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 12.153/2009 e da Lei nº 9.099/1995 em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, pretendendo a anulação dos autos de infração nº 3C8191053 e nº 3C8191052, lavrados em 05/12/2019, a transferência da responsabilidade das penalidades para seu filho e, por consequência, a declaração de nulidade dos processos administrativos de cassação da Carteira Nacional de Habilitação nº 88/2024 e nº 89/2024, com o consequente desbloqueio e renovação de seu documento de habilitação. Sustentou, em síntese, que o veículo era utilizado pelo filho na prestação de serviços de transporte por aplicativo à época dos fatos, que não recebeu as notificações pertinentes em virtude do período pandêmico e que necessita do direito de dirigir para prestar assistência médica à sua cônjuge. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido. Citada regularmente, a autarquia ré apresentou contestação rechaçando as pretensões iniciais. Defendeu a higidez dos autos de infração e a legalidade das notificações expedidas por remessa postal simples para o endereço cadastrado, a insuficiência da prova documental para desconstituir a responsabilidade do proprietário na esfera judicial e a legitimidade da imposição da penalidade de cassação por condução de veículo em período de cumprimento de suspensão, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Houve apresentação de réplica pela parte autora, e as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas na fase instrutória, vindo os autos conclusos. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessária a produção de outras provas além dos documentos já acostados aos autos. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passa-se ao exame do mérito, ponto em que a pretensão autoral revela-se improcedente. A controvérsia cinge-se à regularidade dos autos de infração de trânsito que culminaram na instauração dos processos administrativos de cassação do documento de habilitação, à legalidade das notificações expedidas pela administração pública, à viabilidade da indicação de condutor em sede judicial e à subsistência da penalidade de cassação decorrente de infrações cometidas no período de suspensão do direito de dirigir. No que tange à alegação de ausência de notificação dos autos de infração e dos procedimentos de cassação, a prova documental carreada aos autos demonstra, de forma incontroversa, o estrito cumprimento do devido processo legal e das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A legislação de regência estabelece a obrigatoriedade da dupla notificação no procedimento de imposição de penalidade de trânsito (artigos 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro e Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça). Contudo, a legislação e a jurisprudência pacificada dos tribunais superiores não exigem que a remessa postal das notificações seja instrumentalizada com aviso de recebimento (AR), bastando a comprovação da entrega da correspondência à empresa de serviços postais (Correios) para o endereço cadastrado pelo condutor ou proprietário. Sobre a matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, consolidou a diretriz jurisprudencial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA POSTAL SIMPLES. POSICIONAMENTO DE TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência contra falta de notificação válida devido à infração de trânsito. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - É forçoso destacar que a matéria tratada nos autos não demanda o revolvimento probatório, o que seria inviável em PUIL. A controvérsia está no âmbito da análise do direito, relativo ao fato de ser suficiente que as notificações sejam efetuadas por remessa postal simples, sem necessidade de aviso de recebimento ou semelhante. III - Da análise dos autos, com especial atenção às considerações proferidas pelo Tribunal de Justiça Estadual, constata-se as seguintes informações (fls. 90-91): "[...] O recorrente afirma que as provas produzidas pela recorrida são frágeis, porque não demonstram de forma inequívoca o envio da notificação ao seu endereço, pois, tratam-se de telas do seu sistema produzidas unilateralmente." "Parte da premissa, para sustentar seu argumento baseado em inidoneidade probatória, que os documentos são fraudulentos porque não podem ser conferidos. Por esse argumento, a conclusão é de que a recorrida atuou de má-fé." "No entanto, não é possível admitir tal premissa, pois os atos administrativos são revestidos de fé pública, e por tal presunção é que a regra processual transfere àquele que contesta a veracidade dos documentos o ónus de apresentar contraprova, de modo que não se admite alegar dificuldade em rebater a prova da administração, com base na teoria da impossibilidade de prova de fato negativo." "Assim, diante dos documentos juntados pela administração, examinados com objetividade na sentença, e pelos quais ficou demonstrado que a notificação foi enviada ao endereço cadastrado no órgão de trânsito, o recorrente não demonstrou, por meio de contraprova segura, que o ato administrativo atacado estaria acoimado de vício." "Não se pode perder de vista que, primeiro, na atualidade, em quase sua totalidade, as informações são trocadas por meio da Rede Mundial de Comunicação. Não por isso, o atual código de processo civil admite como meio de prova de um fato documentos produzidos por sistemas digitais. Segundo, não há indício algum de desrespeito às formalidades legais na execução dos atos administrativos, nem desrespeito a lei de regência, a qual não estabelece a obrigatoriedade de entrega pessoal da notificação." "Não há prova robusta de falta de prévia notificação acerca da autuação e da penalidade e que não foram enviadas ao endereço cadastrado para o veículo, de modo que o ato da administração pública é formalmente válido, inexistente qualquer vício na sua origem." "Por fim, a sentença deve ser mantida, pelos seus próprios argumentos fáticos e jurídicos fundamentos, uma vez que as questões, os motivos e os fatos deduzidos no recurso inominado encontram resposta na própria sentença recorrida.[...]." IV - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos acima, o posicionamento adotado pelos julgadores da Corte Estadual encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PUIL n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe 27/3/2020. V - Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no PUIL n. 1.654/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 9/9/2020; STJ, PUIL n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 27/3/2020. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 2.668/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.) No caso vertente, os documentos apresentados atestam a regular e tempestiva expedição de todas as notificações pertinentes. Com efeito, as autuações efetuadas pelo Departamento Estadual de Trânsito sob os números 3C8191053 e 3C8191052, lavradas em 05/12/2019, tiveram as correspondentes notificações de autuação emitidas em 13/12/2019 e postadas por remessa postal simples (FAC) em 17/12/2019, bem como as notificações de imposição de penalidade emitidas em 03/02/2020 e postadas em 05/02/2020, todas endereçadas à Rua Severino Pedro de Lima, nº 165, no Município de Sumaré, com chancelas e listas de postagem chanceladas pelos Correios dentro dos prazos legais. De igual modo, no que tange aos Processos Administrativos de Cassação nº 88/2024 e nº 89/2024, instaurados em 06/08/2024, restou comprovada a regular expedição das notificações de instauração postadas em 19/08/2024, ensejando a apresentação de defesas administrativas pela parte autora em 16/09/2024. Após o indeferimento das defesas em 23/12/2024, foram expedidas as respectivas notificações de penalidade em 26/12/2024, com oportunidade recursal perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações. Todas as comunicações foram encaminhadas para o endereço cadastrado pelo condutor no sistema informatizado, o qual coincide com o informado na própria petição inicial. Não prospera, portanto, a alegação de que as restrições decorrentes da pandemia teriam obstado o recebimento das notificações, seja porque as autuações e notificações de penalidade foram postadas em momento anterior às medidas restritivas (dezembro de 2019 e fevereiro de 2020), seja porque é dever indeclinável do proprietário do veículo e do condutor habilitado manter seu endereço residencial permanentemente atualizado perante o órgão de trânsito (artigos 241 e 282, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro), sendo consideradas plenamente válidas e eficazes as notificações enviadas para o endereço cadastrado. Tampouco prospera a pretensão de transferência da responsabilidade e da pontuação decorrente dos autos de infração nº 3C8191053 e nº 3C8191052 para o filho da parte autora, com a almejada desconstituição dos procedimentos sancionatórios. Embora o esgotamento do prazo administrativo previsto no artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro ostente natureza de preclusão meramente administrativa, a possibilidade de indicação do real condutor pela via judicial submete-se ao crivo probatório estrito do processo civil, exigindo-se prova robusta, idônea e inequívoca da autoria da infração, a fim de desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade dos atos estatais. A mera juntada de declaração unilateral de terceiro ou termo particular com reconhecimento de firma assumindo a responsabilidade pelas infrações cometidas é insuficiente para derruir a imputação legal recaída sobre o proprietário do veículo, especialmente quando desacompanhada de qualquer outro elemento de convicção complementar, como comprovantes de trabalho, registros de itinerário, contratos contemporâneos aos fatos ou outros documentos pertinentes. A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou a tese aplicável: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. INDICAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO REAL CONDUTOR. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. MERA DECLARAÇÃO UNILATERAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso contra sentença que julgou improcedente pedido de transferência de pontuação de infrações de trânsito da proprietária do veículo para seu pai, alegadamente o real condutor, após perda do prazo administrativo do art. 257, §7º do CTB. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se é possível transferir judicialmente pontuação com base apenas em declaração do alegado condutor real e concordância entre as partes. III. Razões de decidir 3. A indicação judicial extemporânea exige prova robusta e inequívoca, sendo insuficiente mera declaração unilateral. 4. Atos administrativos possuem presunção de legitimidade afastável apenas por prova inequívoca. 5. Concordância entre partes não supera presunção de legitimidade dos atos do DETRAN. 6. Recorrentes não se desincumbiram do ônus probatório do art. 373, I do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese: "A indicação judicial do real condutor após prazo administrativo, embora possível, exige prova robusta da autoria da infração, sendo insuficiente declaração unilateral para desconstituir ato administrativo com presunção de legitimidade." Dispositivos citados: CTB, art. 257, §7º; CPC, arts. 373, I e 408. Jurisprudência citada: STJ, PUIL n. 1.816/SP. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1033839-69.2024.8.26.0224; Relator (a):Fernando de Oliveira Mello; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 22/08/2025; Data de Registro: 22/08/2025) No caso em apreço, o requerente limitou-se a acostar aos autos declaração unilateral subscrita por seu filho, cujo reconhecimento de firma somente foi providenciado em 29 de agosto de 2024, quase cinco anos após a ocorrência dos fatos (05/12/2019), acompanhada de capturas de tela genéricas de aplicativo de transporte, desprovidas de detalhamento contemporâneo específico quanto ao itinerário, horário e trajeto no momento exato em que lavradas as autuações. Ressalta-se, ademais, que na via administrativa o próprio autor já havia formulado a indicação de condutores distintos para as mesmas autuações, indicando uma pessoa para uma infração e outra para a segunda, ambas lavradas no mesmo dia, local e horário (05/12/2019, às 09h28), o que ensejou o indeferimento administrativo em razão da flagrante incompatibilidade fática, enfraquecendo ainda mais a verossimilhança das alegações deduzidas em juízo. Consequentemente, o polo ativo não se desincumbiu do ônus processual imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo-se hígida a presunção de legitimidade do ato administrativo e a responsabilidade do proprietário cadastrado. Por conseguinte, restando inconteste que as infrações foram cometidas durante o período em que o autor cumpria penalidade de suspensão do direito de dirigir (Processo Administrativo nº 13810/2019, com entrega da habilitação em 09/08/2019 e cumprimento até 15/02/2021), e não havendo prova cabal da condução por terceiro, impõe-se a aplicação da penalidade de cassação do documento de habilitação, por expressa subsunção ao artigo 263, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro e ao artigo 19, § 1º, inciso V, da Resolução CONTRAN nº 723/2018. De outra parte, conquanto a situação de saúde da cônjuge do demandante evidencie quadro delicado que mereça solidariedade humana, com histórico de acidente vascular cerebral e necessidade de acompanhamento médico ambulatorial, motivos de ordem pessoal, familiar ou socioeconômica não autorizam o Poder Judiciário a afastar a incidência de penalidade de trânsito legitimamente cominada em lei, dada a natureza vinculada da atividade sancionatória e a primazia do interesse público na segurança viária. Destarte, evidenciada a plena higidez dos autos de infração e a regularidade formal e material dos procedimentos administrativos que culminaram na cassação do direito de dirigir, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, taxas ou despesas processuais, tampouco honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95. Em caso de interposição de recurso, conforme Comunicado CG nº 1530/2021 e alterações trazidas pelos comunicados nº 373/2023 e 374/2023, o preparo corresponderá a: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquida ou na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça e outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) honorários do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado, diretamente na conta bancária indicada no termo, ou alternativamente através de depósito judicial, conforme autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da abaInstitucional ?PrimeiraInstância ?Cálculos de CustasProcessuais ?JuizadosEspeciais ?Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO, o que não ensejará a restituição dos valores, conforme previsto no item 2.1 b) do Comunicado CG nº1158/2021. Outrossim, deverá o(a) recorrente instruí-lo com as guias pertinentes, acompanhada do cálculo que embasou o recolhimento. Nos termos do artigo 52, inciso III da Lei 9099/95, o devedor fica desde já intimado que, se não efetuar o pagamento de quantia certa no prazo de quinze dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C. P.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 422702/SP), DANIELLE ROSATTO FERREIRA (OAB 424865/SP)