Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 61ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001226-47.2026.5.02.0061 REQUERENTE: MAYKON ANTUNES ALBANO CAVALHEIRO REQUERIDO: CAP SERVICOS MEDICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e67f953 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. ROSANA DE MARTINI NABOR D E S P A C H O Vistos. (ID. af4091d): Nada a deferir, por ora, ao reclamante. Apesar de não contestados os cálculos apresentados às fls. 08/42 (ID. ad89a10), os mesmos ainda não podem ser homologados. Analisando a r. sentença, constata-se que a 1ª reclamada - CAP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, foi condenada por todo o contato do reclamante, enquanto que a 2ª ré - ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTOVÃO foi condenada de forma subsidiária apenas pelo período de 13/12/2024 e 18/10/2025. A 3ª ré - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, foi absolvida de qualquer condenação e a 4ª ré - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO foi condenada subsidiariamente de 19/10/2025 e 09/12/2025. Considerando que a sentença deve ser única e indicar os valores devidos por todas as reclamadas e, tendo em vista a complexidade do cálculo, determino a realização de perícia para apuração do quantum devido. Para tanto nomeio o(a) sr.(ª) perito(a) RENATO FELIX PEREIRA OTERO, e-mail renato.otero.pericia@gmail.com, telefone (11) 3392-1275, que deverá apresentar laudo em 30 (trinta) dias, sob pena de destituição nos termos do art. 468 do CPC. Devem ser observados na apresentação dos cálculos os seguintes parâmetros: (1) dispensa de apresentação de cálculo de terceiros, com apresentação apenas do SAT, sem parcelas de terceiros; (2) aplicação da decisão do E. STF na ADC 58, salvo na hipótese de previsão expressa e nominal de outro índice na decisão transitada em julgado, para tanto utilizando-se o IPCA-E + TRD até o ajuizamento e a SELIC a partir da data deste; (3) deverá o Sr. Perito destacar os valores de atualização da fase pré-judicial e judicial; (4) utilização da ferramenta PJe CALC para apresentação da conta de liquidação; (5) indicação das custas recolhidas ou a serem recolhidas; (6) indicação de depósitos recursais recolhidos (referir o ID); (7) indicação do valor e da responsabilidade de cada uma das reclamadas quando houver pluralidade. Considerando-se a Lei 14.905/2024 modulo os efeitos da sentença para que seja aplicada a taxa SELIC SIMPLES, segundo a atual redação do art. 406 do Código Civil. Dispensada a apresentação de quesitos. Saliente-se que 1ª reclamada - CAP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA encontra-se em Recuperação Judicial, conforme documentos juntados pelo reclamante às fls. 90/94 (ID. a8575ef). Intimem-se as partes e o(a) perito(a). Acrescente-se ao polo passivo a 4ª reclamada - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Nada mais. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO
TRT2 · 61ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001226-47.2026.5.02.0061 REQUERENTE: MAYKON ANTUNES ALBANO CAVALHEIRO REQUERIDO: CAP SERVICOS MEDICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e67f953 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. ROSANA DE MARTINI NABOR D E S P A C H O Vistos. (ID. af4091d): Nada a deferir, por ora, ao reclamante. Apesar de não contestados os cálculos apresentados às fls. 08/42 (ID. ad89a10), os mesmos ainda não podem ser homologados. Analisando a r. sentença, constata-se que a 1ª reclamada - CAP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, foi condenada por todo o contato do reclamante, enquanto que a 2ª ré - ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTOVÃO foi condenada de forma subsidiária apenas pelo período de 13/12/2024 e 18/10/2025. A 3ª ré - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, foi absolvida de qualquer condenação e a 4ª ré - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO foi condenada subsidiariamente de 19/10/2025 e 09/12/2025. Considerando que a sentença deve ser única e indicar os valores devidos por todas as reclamadas e, tendo em vista a complexidade do cálculo, determino a realização de perícia para apuração do quantum devido. Para tanto nomeio o(a) sr.(ª) perito(a) RENATO FELIX PEREIRA OTERO, e-mail renato.otero.pericia@gmail.com, telefone (11) 3392-1275, que deverá apresentar laudo em 30 (trinta) dias, sob pena de destituição nos termos do art. 468 do CPC. Devem ser observados na apresentação dos cálculos os seguintes parâmetros: (1) dispensa de apresentação de cálculo de terceiros, com apresentação apenas do SAT, sem parcelas de terceiros; (2) aplicação da decisão do E. STF na ADC 58, salvo na hipótese de previsão expressa e nominal de outro índice na decisão transitada em julgado, para tanto utilizando-se o IPCA-E + TRD até o ajuizamento e a SELIC a partir da data deste; (3) deverá o Sr. Perito destacar os valores de atualização da fase pré-judicial e judicial; (4) utilização da ferramenta PJe CALC para apresentação da conta de liquidação; (5) indicação das custas recolhidas ou a serem recolhidas; (6) indicação de depósitos recursais recolhidos (referir o ID); (7) indicação do valor e da responsabilidade de cada uma das reclamadas quando houver pluralidade. Considerando-se a Lei 14.905/2024 modulo os efeitos da sentença para que seja aplicada a taxa SELIC SIMPLES, segundo a atual redação do art. 406 do Código Civil. Dispensada a apresentação de quesitos. Saliente-se que 1ª reclamada - CAP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA encontra-se em Recuperação Judicial, conforme documentos juntados pelo reclamante às fls. 90/94 (ID. a8575ef). Intimem-se as partes e o(a) perito(a). Acrescente-se ao polo passivo a 4ª reclamada - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Nada mais. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MAYKON ANTUNES ALBANO CAVALHEIRO