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TRT2 · AJUDE 4.0 - 28ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 28ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1001226-43.2026.5.02.0612 RECLAMANTE: KETHELLEN STHEFANY CAVALCANTI DA SILVA RECLAMADO: DELTA PONTE RASA PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6add70 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ROBERTA MACIEL AMBROSIO RODRIGUES Servidor(a) Despacho Vistos. A jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e dos Tribunais Regionais do Trabalho admite a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário como medida de economia processual e efetividade da jurisdição. Tal providência justifica-se quando a necessidade de citação por edital se impõe, visto que o rito sumaríssimo, em sua estrita legalidade, não comporta a citação editalícia (art. 852-B, II, da CLT). Isso porque a ausência de citação válida impediria o prosseguimento do feito no rito célere, conduzindo, erroneamente, à extinção do processo sem resolução do mérito. A conversão, portanto, harmoniza o processo com os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Diante do exposto, RATIFICO a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário, com base na primazia da tutela jurisdicional e na aplicação subsidiária do CPC ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), bem como a citação da 1ª ré, tendo em vista que exauridas as diligências de localização. Aguarde-se a audiência. Int. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KETHELLEN STHEFANY CAVALCANTI DA SILVA
TRT2 · AJUDE 4.0 - 28ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 28ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1001226-43.2026.5.02.0612 RECLAMANTE: KETHELLEN STHEFANY CAVALCANTI DA SILVA RECLAMADO: DELTA PONTE RASA PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6add70 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ROBERTA MACIEL AMBROSIO RODRIGUES Servidor(a) Despacho Vistos. A jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e dos Tribunais Regionais do Trabalho admite a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário como medida de economia processual e efetividade da jurisdição. Tal providência justifica-se quando a necessidade de citação por edital se impõe, visto que o rito sumaríssimo, em sua estrita legalidade, não comporta a citação editalícia (art. 852-B, II, da CLT). Isso porque a ausência de citação válida impediria o prosseguimento do feito no rito célere, conduzindo, erroneamente, à extinção do processo sem resolução do mérito. A conversão, portanto, harmoniza o processo com os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Diante do exposto, RATIFICO a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário, com base na primazia da tutela jurisdicional e na aplicação subsidiária do CPC ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), bem como a citação da 1ª ré, tendo em vista que exauridas as diligências de localização. Aguarde-se a audiência. Int. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BMG SA
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