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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sacramento · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001226-20.2026.8.13.0569/MG
EXEQUENTE: PABLO ALONE DOS SANTOS BRAGA
ADVOGADO(A): ANTONIO JONAS SOUZA (OAB MG066884)
ADVOGADO(A): JOSÉ EUSTÁQUIO SOUZA (OAB MG068306)
ADVOGADO(A): EDUARDA FONSECA SOUZA (OAB MG224492)
ADVOGADO(A): RAFAELA FONSECA DE SOUZA (OAB MG230215)
DESPACHO
Vistos.
Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC 829, §1º).
Não sendo localizada a parte devedora, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço válido, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo sem pagamento, defiro o pedido de penhora de numerários na conta da parte executada. Proceda-se à realização de bloqueio de valores indicados nas contas bancárias de titularidade da parte executada, nos termos do art. 854, do CPC/15.
Restando a realização do bloqueio de valores, (total ou parcial) junte-se aos autos a tela de resultado. Intime-se a parte executada, na forma do art. 854, para que tenha ciência desse ato e, caso queira, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou estão em excesso, bem como para que apresente embargos para questionar a restrição no prazo de 15 dias, a contar de sua intimação, para manifestação; sob pena de ser efetivada a penhora e ser liberado o valor penhorado em favor do credor.
Havendo alegação de impenhorabilidade de valores, acompanhada de documentos, façam os autos conclusos para análise.
Havendo manifestação de excesso de bloqueio ou apresentados os embargos do devedor, intime-se a parte exequente para impugná-los, no prazo de dez dias.
Considerando os princípios dos Juizados Especiais, caso a parte mude de endereço após a citação válida, sem comunicar nos autos, será aplicado o disposto no art. 19, §2º da Lei 9099/95 c/c arts. 274, parágrafo único e 513, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Sacramento, 4 de Setembro de 2026
Dr. José de Souza Teodoro Pereira Júnior
Juiz de Direito
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001226-20.2026.8.13.0569/MG
EXEQUENTE: PABLO ALONE DOS SANTOS BRAGA
ADVOGADO(A): ANTONIO JONAS SOUZA (OAB MG066884)
ADVOGADO(A): JOSÉ EUSTÁQUIO SOUZA (OAB MG068306)
ADVOGADO(A): EDUARDA FONSECA SOUZA (OAB MG224492)
ADVOGADO(A): RAFAELA FONSECA DE SOUZA (OAB MG230215)
DESPACHO
Vistos.
Determino a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca, uma vez que a petição inicial foi endereçada àquela Unidade Jurisdicional.
Cumpra-se.