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1001225-77.2017.8.26.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cotia - 1ª Vara Cível

    Processo 1001225-77.2017.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - M.H.P.P. - - E.P.W.P. - - G.J.P. - - V.M.M.P. - S.A.C. e outro - E.G.A.E. e outro - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Sergius Augustus Carreiro e Debora Barbosa da Silva Carreiro (fls. 486/494 e fls. 541 e 554), arguindo a nulidade da execução em razão de quitação outorgada no contrato bancário, a prescrição da pretensão executiva e o excesso de execução decorrente da incidência de juros e correção desde 2011, pleiteando ainda os benefícios da gratuidade da justiça. A parte exequente apresentou impugnação às fls. 561/567, sustentando a inadequação da via eleita, a ocorrência de coisa julgada quanto à prescrição e ao excesso de execução, a higidez da dívida reconhecida em aditamento posterior e a ausência de hipossuficiência dos excipientes. Às fls. 574/576, noticiou a informação de desapropriação do imóvel de matrícula nº 14.206 do Cartório de Registro de Imóveis de Taboão da Serra e requereu expedição de ofício e certidão imobiliária atualizada. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos executados. A concessão do benefício a pessoas físicas exige elementos mínimos que evidenciem a incapacidade financeira, não bastando a simples declaração unilateral quando os elementos dos autos demonstram expressiva movimentação patrimonial, notadamente a alienação imobiliária por montante vultoso, sem que tenham sido juntados comprovantes de rendimentos contemporâneos. No mais, a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada. A via da exceção de pré-executividade é restrita a matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício que dispensem dilação probatória e possam ser aferidas de plano pelo julgador. No tocante à alegação de quitação plena com esteio no contrato de financiamento habitacional firmado perante a Caixa Econômica Federal em 20/06/2011, verifica-se que a presente execução funda-se no termo de aditamento particular celebrado posteriormente entre os litigantes em 02/07/2011, por meio do qual os próprios executados reconheceram expressamente o saldo devedor remanescente de R$ 116.322,60 (cento e dezesseis mil, trezentos e vinte e dois reais e sessenta centavos). A quitação formal lançada no instrumento financeiro não afasta, de plano, a obrigação líquida, certa e exigível repactuada em instrumento posterior, demandando instrução probatória incabível neste incidente. Quanto às teses de prescrição e excesso de execução, operou-se a coisa julgada material e a preclusão consumativa, tendo em vista que tais matérias foram expressamente apreciadas e rejeitadas nos autos dos Embargos à Execução nº 1008627-15.2017.8.26.0152, cuja sentença de improcedência transitou em julgado (fls. 129). A atualização do saldo apurado nos autos decorre do vencimento de cada prestação inadimplida, não havendo ilegalidade nos cálculos que refletem os encargos legais desde a mora. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Diante do não acolhimento do incidente e por se tratar de mera decisão interlocutória sem extinção da execução, descabida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Para o prosseguimento dos atos executivos, oficie-se à Prefeitura Municipal de Taboão da Serra para que preste informações, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de eventual processo de desapropriação que recaia sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 14.206 do Cartório de Registro de Imóveis de Taboão da Serra, especificando a abrangência do ato (se total ou parcial) e a área atingida. Sem prejuízo, providencie a parte exequente, em 15 (quinze) dias, a juntada de certidão de matrícula imobiliária atualizada do aludido bem. Com a vinda dos esclarecimentos e documentos, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a reavaliação e demais medidas constritivas cabíveis. Intimem-se. - ADV: MÔNICA FERRARA CARRARO STEFANO (OAB 280601/SP), NILTON CICERO DE VASCONCELOS (OAB 90980/SP), MÔNICA FERRARA CARRARO STEFANO (OAB 280601/SP), LEONARDO MAZZILLO (OAB 195279/SP), MÔNICA FERRARA CARRARO STEFANO (OAB 280601/SP), MÔNICA FERRARA CARRARO STEFANO (OAB 280601/SP), VITOR HUGO THEODORO (OAB 318330/SP), MICHELLE BARROS RODRIGUES (OAB 428195/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)

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