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1001225-41.2026.8.13.0567

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Sabará · Despacho

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001225-41.2026.8.13.0567/MG RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB MG229230) DESPACHO Trata-se de ação revisional de contrato de cartão de crédito em que se discute a legalidade dos encargos cobrados, especialmente à luz da Lei nº 14.690/2023, que instituiu um teto para os juros do crédito rotativo e do parcelamento de fatura. Apesar de as partes terem requerido o julgamento antecipado da lide em audiência de conciliação (Evento 38 (doc 1)), a matéria controvertida envolve a análise detalhada da evolução de um débito complexo, com sucessivos parcelamentos e a incidência de diferentes encargos. Nesse contexto, com fundamento no poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC) e considerando a hipossuficiência técnica da consumidora, declaro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os seguintes documentos, de forma completa e legível: a) Cópia de todas as faturas detalhadas do cartão de crédito da Autora, emitidas a partir de abril de 2025 até a data do efetivo cancelamento do cartão; b) Extrato analítico e consolidado de todos os pagamentos efetuados pela Autora no período, com a respectiva data de processamento de cada um; c) Planilha ou extrato evolutivo do débito, discriminando mês a mês o saldo devedor, os lançamentos de compras, os pagamentos, as taxas de juros remuneratórios (de crédito rotativo e de parcelamento), os juros de mora, multas e demais encargos aplicados em cada operação; d) O Documento Descritivo de Crédito (DDC) correspondente a cada uma das operações de parcelamento de fatura aderidas pela Autora; e) Quaisquer outros documentos pertinentes que demonstrem a composição e a evolução do saldo devedor cobrado. Fica a parte ré advertida de que a não apresentação dos documentos, ou sua apresentação incompleta, poderá implicar na presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do art. 400 do CPC. Após a juntada, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os novos documentos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

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