Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Peruíbe - 2ª Vara
Processo 1001225-39.2024.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marta de Oliveira Ferretti - Mario Del Guidice - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: I - JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARTA DE OLIVEIRA FERRETTI, para: a) reconhecer a nulidade da citação postal realizada na ação reivindicatória nº 1001906-19.2018.8.26.0441, por ter sido o Aviso de Recebimento assinado por terceira pessoa, filha do citando, sem que tenha havido posteriormente comparecimento espontâneo apto a suprir o vício; b) reconhecer que Marta de Oliveira Ferretti exercia composse sobre o imóvel objeto da ação reivindicatória e, nessa condição, deveria ter integrado o polo passivo daquela demanda; c) reconhecer que a ausência de sua citação configurou violação ao contraditório e à ampla defesa e vício transrescisório; d) por consequência, DECLARAR NULA a sentença proferida nos autos nº 1001906-19.2018.8.26.0441, bem como os atos processuais subsequentes que dela dependam diretamente, inclusive aqueles praticados no cumprimento de sentença nº 0000668-45.2019.8.26.0441; e) determinar que, após o trânsito em julgado desta sentença, sejam trasladadas cópias para os autos nº 1001906-19.2018.8.26.0441, 0003633-30.2018.8.26.0441 e nº 0000668-45.2019.8.26.0441, com as anotações pertinentes; f) determinar que, havendo interesse no prosseguimento da pretensão reivindicatória, os autos originários retornem à fase processual adequada à regular formação do contraditório, com inclusão de Marta de Oliveira Ferretti no polo passivo e concessão de prazo integral para defesa, sem prejuízo da regularização da sucessão processual de Mário Del Giudice; g) ressalvar expressamente os direitos de eventuais terceiros estranhos à presente demanda, os quais não poderão ser diretamente atingidos pelos efeitos restitutórios desta sentença sem observância do contraditório. II - JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, rejeitando o pedido de indenização por danos morais e o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto à reconvenção, condeno a parte reconvinte ao pagamento das respectivas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à pretensão reconvencional, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC, observada eventual gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, procedam-se aos traslados e anotações determinados. Cumpridas as providências, arquivem-se estes autos. P.I.C. - ADV: JEFFERSON DA SILVA PATROCINIO (OAB 397429/SP), LINEU CARLOS CUNHA MATTOS (OAB 80572/SP), LINEU CARLOS CUNHA MATTOS (OAB 80572/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.