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1001225-39.2024.8.26.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - 2ª Vara

    Processo 1001225-39.2024.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marta de Oliveira Ferretti - Mario Del Guidice - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: I - JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARTA DE OLIVEIRA FERRETTI, para: a) reconhecer a nulidade da citação postal realizada na ação reivindicatória nº 1001906-19.2018.8.26.0441, por ter sido o Aviso de Recebimento assinado por terceira pessoa, filha do citando, sem que tenha havido posteriormente comparecimento espontâneo apto a suprir o vício; b) reconhecer que Marta de Oliveira Ferretti exercia composse sobre o imóvel objeto da ação reivindicatória e, nessa condição, deveria ter integrado o polo passivo daquela demanda; c) reconhecer que a ausência de sua citação configurou violação ao contraditório e à ampla defesa e vício transrescisório; d) por consequência, DECLARAR NULA a sentença proferida nos autos nº 1001906-19.2018.8.26.0441, bem como os atos processuais subsequentes que dela dependam diretamente, inclusive aqueles praticados no cumprimento de sentença nº 0000668-45.2019.8.26.0441; e) determinar que, após o trânsito em julgado desta sentença, sejam trasladadas cópias para os autos nº 1001906-19.2018.8.26.0441, 0003633-30.2018.8.26.0441 e nº 0000668-45.2019.8.26.0441, com as anotações pertinentes; f) determinar que, havendo interesse no prosseguimento da pretensão reivindicatória, os autos originários retornem à fase processual adequada à regular formação do contraditório, com inclusão de Marta de Oliveira Ferretti no polo passivo e concessão de prazo integral para defesa, sem prejuízo da regularização da sucessão processual de Mário Del Giudice; g) ressalvar expressamente os direitos de eventuais terceiros estranhos à presente demanda, os quais não poderão ser diretamente atingidos pelos efeitos restitutórios desta sentença sem observância do contraditório. II - JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, rejeitando o pedido de indenização por danos morais e o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto à reconvenção, condeno a parte reconvinte ao pagamento das respectivas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à pretensão reconvencional, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC, observada eventual gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, procedam-se aos traslados e anotações determinados. Cumpridas as providências, arquivem-se estes autos. P.I.C. - ADV: JEFFERSON DA SILVA PATROCINIO (OAB 397429/SP), LINEU CARLOS CUNHA MATTOS (OAB 80572/SP), LINEU CARLOS CUNHA MATTOS (OAB 80572/SP)

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